Decreto nº 29.111 de 04/06/2008


 Publicado no DOE - DF em 5 jun 2008


Inclui parágrafo único ao artigo 5º do Decreto nº 28.074, de 28 de junho de 2007 que estabelece regras para a celebração de contratos ou convênios de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 5º do Decreto nº 28.074, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 5º.......................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cheques recebidos para quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente a mercadorias arrematadas em leilões promovidos pela Receita Federal do Brasil, situação em que caberá o ressarcimento dos valores não liquidados aos agentes arrecadadores, na forma disciplinada por ato do Secretário de Fazenda.". (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA