Decreto nº 29.211 de 27/06/2008


 Publicado no DOE - DF em 30 jun 2008


Altera o item 4 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (193ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1º O item 4 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..............
.................................
................
............................
4
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
ICMS 110/07
A partir de 01.07.2008
 
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
 
 
 
II - gasolina, 2710.11.5, exceto de aviação;
 
 
 
III - querosenes, 2710.19.1, exceto de aviação;
 
 
 
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
 
 
 
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
 
 
 
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparação não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
 
 
 
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
 
 
 
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
 
 
 
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
 
 
 
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
 
 
 
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
 
 
4.1
O disposto neste item também se aplica:
 
 
 
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
 
 
 
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
 
 
 
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70% em peso, 3819.00.00;
 
 
 
II - aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30;
 
 
 
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do item 4 e nos incisos I e II deste subitem, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
 
 
 
IV - na entrada no território do Distrito Federal de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
 
 
4.2
O disposto neste item não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Distrito Federal, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido redito anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
 
 
4.3
Os produtos constantes no inciso VIII do item 4, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
 
 
4.4
Sujeito passivo por substituição tributária: refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, na forma como definidos e autorizados por órgão federal competente; e o industrial.
 
 
4.5
Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado que:
 
 
 
I - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento;
 
 
 
II - Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
 
 
 
III - Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC -, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
 
 
4.6
A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
 
 
4.7
Na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
 
 
4.8
Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previsto em Ato COTEPE.
 
 
4.9
O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
 
 
 
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
 
 
 
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
 
 
 
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
 
 
 
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
 
 
 
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;
 
 
 
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;
 
 
 
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;
 
 
 
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.
 
 
4.10
Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
 
 
4.11
O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o subitem 4.7.
 
 
4.12
Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata os subitens 4.7 a 4.10, o Distrito Federal, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:
 
 
 
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
 
 
 
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Distrito Federal, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
 
 
 
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
 
 
 
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
 
 
 
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
 
 
 
VI -AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
 
 
4.13
Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
 
 
4.14
O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere o subitem 4.12 será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
 
 
4.15
Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no subitem 4.12, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos dos subitens 4.8 a 4.10.
 
 
4.16
Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os subitens 4.7 a 4.15, inexistindo o preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
 
 
 
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
 
 
 
a) internas, 30% (trinta por cento);
 
 
 
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
 
 
 
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
 
 
 
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Distrito Federal, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
 
 
 
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
 
 
4.17
Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos subitens 4.7 a 4.16, poderá ser adotada pelo Distrito Federal, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
 
 
 
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
 
 
 
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no Distrito Federal, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.
 
 
4.18
A base de cálculo nas operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização será:
 
 
 
I - na hipótese em que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
 
 
 
II - na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
 
 
 
a) nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, aquela obtida na forma prevista nos subitens 4.6 a 4.18;
 
 
 
b) nos demais casos, o valor da operação.
 
 
4.19
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no subitem 4.18.
 
 
4.20
Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Distrito Federal, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.
 
 
4.21
O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste item, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do subitem 4.5.
 
 
4.22
Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 4.5, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Distrito Federal, na forma estabelecida em Ato do Secretário de Estado de Fazenda.
 
 
4.23
A disciplina relativa às operações com álcool etílico anidro combustível serão estabelecidas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda.
 
".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA