Lei Nº 4242 DE 10/11/2008


 Publicado no DOE - DF em 12 nov 2008


Concede isenção de imposto às operações que especifica e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.

Art. 2º A isenção de que trata esta lei fica condicionada a regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6461 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA