Decreto nº 28.189 de 13/08/2007


 Publicado no DOE - DF em 14 ago 2007


Acrescenta o item 7 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (152ª alteração).


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso II e § 2º, no artigo 78 e no Anexo Único da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 7 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas

(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
.............
...........................................
..................
...............
7
Bebidas mistas classificadas nos códigos 2009.80.00 e 2009.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH.
Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996.
 
7.1
Base de Cálculo: conforme a alinea 'b', do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art 6º, da Lei 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
 
 
7.2
Contribuintes Substitutos:
a) estabelecimento industrial, engarrafador, ou importador;
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº. 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº. 24.371, de 20 de janeiro de 2004; ou pelo Decreto nº. 25.372, de 23 de novembro de 2004.
 
 
7.3
Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.
 
 
7.4
Prazo de recolhimento:
a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 7.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
b) para os contribuintes especificados no subitem 7.3, conforme o art. 74, inciso II, alínea 'c', número 1 combinado com o art. 320, § 13, ambos deste Regulamento.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no quinto dia após a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA