Decreto nº 28.510 de 05/12/2007


 Publicado no DOE - DF em 6 dez 2007


Acrescenta o item 8 no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (169ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso II e § 2º, no artigo 78 e no item 7 do Anexo Único da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 8 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº. 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas

(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
..............
.....................................................................
...................
..............
8
Pneumáticos de borracha, do tipo 'remold', classificados no código 4012.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH
Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996.
A partir de 1º de janeiro de 2008.
8.1
Base de Cálculo: conforme a alínea 'b' do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei 1.254/96, com Preço Médio Ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
 
 
8.2
Contribuintes Substitutos:
a) estabelecimento industrial, ou importador;
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº. 25.372, de 23 de novembro de 2004.
 
 
8.3
Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.
 
 
8.4
Prazo de recolhimento:
a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 8.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
b) para os contribuintes especificados no subitem 8.3, conforme o art. 74, inc. II, alínea "c", nº. 1 c/c o art. 320, § 13, ambos deste Regulamento.
 
 

Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA