Decreto nº 28.608 de 20/12/2007


 Publicado no DOE - DF em 21 dez 2007


Introduz alterações no Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (175ª alteração).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 9, de 1º de abril de 2005, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 6 ao Caderno IV do Anexo I do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno IV

Suspensão

(Operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
6
Importação do exterior de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
ICMS 09/05
A partir da data da publicação do Decreto Legislativo que homologar o Convênio ICMS 9/05.
6.1
A aplicação do disposto no neste item depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.
 
 
6.2
O lançamento do ICMS de que trata este item ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.
 
 
6.3
O cancelamento da habilitação de que trata o subitem 6.1 implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.
 
 
6.4
No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.
 
 
6.5
Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime, no prazo regulamentar.
 
 
6.6
Na hipótese prevista no subitem 6.5, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).
 
 
 
NOTA 1: O Convênio ICMS 9, de 1º de abril de 2005, publicado no DOU de 5 de abril de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 05/2005, publicado no D.O.U. de 25/04/05.
 
 

Art. 2º Fica acrescentado o item 144 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

'Anexo I ao Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

ISENÇÕES

(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
144
Importação do exterior de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
ICMS 09/05
A partir da data da publicação do Decreto Legislativo que homologar o Convênio ICMS 9/05.
144.1
A fruição do benefício de que trata o item 144 fica condicionada:
I - ao cumprimento das condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF;
II - que a mercadoria ou bem seja utilizado no fim precípuo do regime.
 
 
144.2
Não sendo cumpridas as condições necessárias para a fruição da isenção do imposto, o beneficiário responderá pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.
 
 
144.3
Será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais.
 
 
 
NOTA 1: O Convênio ICMS 9, de 1º de abril de 2005, publicado no DOU de 5 de abril de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 05/2005, publicado no D.O.U. de 25/04/05.
 
 

Art. 3. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA