Decreto nº 26.978 de 04/07/2006


 Publicado no DOE - DF em 5 jul 2006


Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e na Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, que recepciona a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I - fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo II do Título I com a seguinte redação:

"SEÇÃO I-a

DA ORDEM DE SERVIÇO

Art. 9º-A O servidor fiscal será designado para desenvolver procedimento fiscal mediante Ordem de Serviço - OS, documento de utilização interna da Secretaria de Estado de Fazenda, expedida pela chefia imediata.

§ 1º A OS conterá, no mínimo:

I - denominação "Ordem de Serviço";

II - número de ordem;

III - data de expedição;

IV - tipo de ação fiscal a ser desenvolvida;

V - autoridade signatária;

VI - agentes fiscais designados;

VII - prazo para conclusão dos trabalhos;

VIII - identificação cadastral do contribuinte, se houver;

IX - origem da ação fiscal;

X - área geográfica a ser fiscalizada, no caso de fiscalização de mercadoria em trânsito;

XI - data da ciência e assinatura do agente fiscal designado.

§ 2º A OS poderá designar todos os componentes de equipe de fiscalização para desenvolver a ação fiscal, podendo a equipe redistribuir internamente a responsabilidade referente a cada empresa ou etapa do trabalho.

§ 3º As ações serão desenvolvidas por, pelo menos, dois servidores fiscais.

§ 4º Poderão ser anexadas à OS informações complementares, inclusive os procedimentos mínimos a serem observados no desenvolvimento da ação fiscal e o período a ser fiscalizado.(AC)";

II - o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .........................................

I - Notificação de Lançamento, relativamente aos débitos apurados dos tributos relacionados no art. 40;

III - o inc. II do art. 11 fica renumerado para inc. III, sendo inserido o inciso II com a seguinte redação:

"Art. 11. ........

II - Aviso de Lançamento, nas hipóteses definidas no art. 41 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.(AC);

III - Auto de Infração ou Apreensão, nos demais casos.";

IV - o inciso V do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ......

V - intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias;(NR)

V - fica acrescentada a Subseção I-A à Seção III ao Capítulo II do Título I com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO i-A

DO AVISO DE LANÇAMENTO

Art. 14-A O Aviso de Lançamento será lavrado por autoridade competente e conterá, no mínimo:

I - nome, razão ou denominação social e endereço do contribuinte;

II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda;

III - data e hora da lavratura;

IV - valor total do crédito tributário;

V - descrição do fato que originou a lavratura;

VI - capitulação legal aplicável;

VII - intimação para cumprimento da exigência no prazo de 8 (oito) dias;

IX - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura da autoridade fiscal competente.

§ 1º O Aviso de Lançamento será lavrado manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico, com precisão e clareza, não conterá entrelinhas, rasuras ou emendas, e terão inutilizados os espaços em branco.

§ 2º Uma das vias do Aviso de Lançamento será entregue ao contribuinte.

§ 3º A lavratura do Aviso de Lançamento será registrada em sistema informatizado ou na repartição fiscal da circunscrição em que o contribuinte for estabelecido ou exercer suas atividades.

§ 4º Prescinde de assinatura da autoridade fiscal o aviso de lançamento emitido por processo eletrônico.

§ 5º O Aviso de Lançamento é o instrumento de cobrança do Rito Especial, previsto nos arts. 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.(AC)";

VI - o caput e os incisos II, VI, IX e X do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O Auto de Infração será lavrado, por autoridade competente, e conterá, obrigatoriamente:

II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda;

VI - disposição legal infringida e penalidade aplicável;

IX - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura do autuante;

X - assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante;(NR)

VII - fica acrescentado o § 4º ao art. 15 com a seguinte redação:

"Art. 15. ........

§ 4º Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória.(AC)";

VIII - o caput do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Esgotado o prazo de que trata o § 3º do art. 22 sem manifestação de interesse na mercadoria por parte de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal, esta será avaliada pela repartição competente, para fins de extinção do crédito tributário, e levada a leilão, instituindo-se, na forma prevista em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, comissão, composta por três servidores, encarregada de leiloar a mercadoria.(NR)

IX - o art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. O preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão e compreenderá:

I - a verificação do ato de formalização da exigência tributária no que concerne a existência de:

a) data de sua constituição e de ciência do sujeito passivo;

b) identificação e assinatura da autoridade tributária;

c) identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a verificação dos atos que lhe conferem poder de representação;

c) identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de seu preposto, com a verificação dos instrumentos que conferem poder de representação;

d) Termo de Liberação ou Termo de Fiel Depositário;

II - a verificação da correlação entre a situação descrita e as infringências e multas aplicadas;

III - a verificação da consistência dos cálculos, dos valores lançados e dos percentuais utilizados, tais como redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota, em cada um dos demonstrativos de apuração do imposto, observados, conforme o caso, os detalhamentos previstos no § 4º do art. 11;

IV - a verificação da consistência dos valores lançados, inclusive aqueles transcritos dos demonstrativos de apuração, do percentual de multa, da data base para correção e da data de vencimento para cada demonstrativo de atualização e se todos os demonstrativos de atualização do mesmo auto de infração e apreensão se reportam à mesma data de cálculo;

V - a conferência da juntada de todos os documentos que embasam cada um dos levantamentos;

VI - a ratificação da agravante de reincidência específica, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 64

da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

VII - a determinação de diligências sempre que identificar qualquer discrepância ou divergência em face das verificações efetivadas ou quando necessário qualquer tipo de esclarecimento, fixando prazo para tanto;

VIII - a juntada da impugnação do sujeito passivo;

IX - a declaração de intempestividade da impugnação, se for o caso;

X - a declaração da revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser cumprida a exigência nem apresentada impugnação no prazo previsto no inciso VIII, do art. 15 deste Regulamento;

XI - a intimação do sujeito passivo para comprovar o cumprimento da exigência no prazo de até 10 (dez) dias, na hipótese de revelia do sujeito passivo;

XII - a declaração de extinção do crédito tributário em virtude de:

a) cumprimento da exigência prevista no inciso VIII do art. 15;

b) entrega da mercadoria, na forma prevista no § 4º do art. 22;

c) destinação da mercadoria, nos termos do § 10 e caput do art. 23.

§ 1º A falta da comprovação prevista no inciso XI, do caput deste artigo ensejará o encaminhamento do crédito para inscrição em Dívida Ativa.

§ 2º Findo o preparo, a autoridade referida no caput deste artigo deverá remeter, no prazo de 5 (cinco) dias, os autos à autoridade julgadora de primeira instância, informando as verificações, conferências e procedimentos efetuados.

§ 3º A autoridade preparadora deve verificar se todos os quesitos formulados pela autoridade julgadora, em razão do disposto no § 1º do art. 36, foram respondidos pelo autuante.

§ 4º A autoridade preparadora poderá discordar de exigência não impugnada, devendo remeter os autos com despacho fundamentado para que o autuante se pronuncie.

§ 5º Permanecendo a controvérsia referida no § 4º, a autoridade preparadora encaminhará os autos ao diretor da área, que decidirá sobre a questão, remetendo-os para ratificação da autoridade julgadora de primeira instância.(NR)"

X - o caput e o § 1º do art. 36 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. A autoridade julgadora de primeira instância formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, mediante decisão a ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias contados da conclusão para julgamento.(NR)

§ 1º A autoridade julgadora poderá determinar a realização das diligências que forem necessárias para a formação de seu julgamento, bem como formular para a réplica os quesitos que entender pertinentes, de cumprimento obrigatório pelo autuante ou servidor ad hoc, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias.(NR)

XI - ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 36:

"Art. 36. ................................

§ 7º Caso o sujeito passivo não impugne a exigência do crédito tributário em sua totalidade, o julgamento ater-se-á à parte impugnada.

§ 8º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional, sendo, nesse caso, dada ciência ao diretor da área.(AC)";

XII - fica acrescentado o inciso VIII ao caput do art. 40:

Art. 40. ......................................

VIII - Contribuição de Iluminação Pública - CIP.(AC)";

XIII - os §§ 1º e 4º do art. 40 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. ......................................

§ 1º A reclamação será formulada por escrito e entregue na Agência de Atendimento da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, para os tributos relacionados nos incisos do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º O juízo de admissibilidade da reclamação contra a base de cálculo utilizada no lançamento de IPTU, ITCD, ITBI e IPVA e contra o valor de TLP e CIP será proferido pela autoridade lançadora e compreenderá a verificação dos requisitos constantes dos §§ 2º e 3º.(NR)";

XIV - fica acrescentado art. 105-A com a seguinte redação:

"Art. 105-A Salvo disposição em contrário, das decisões administrativas cabe recurso do interessado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.

Parágrafo único. O recurso referido no caput será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade imediatamente superior para decidir.(AC)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, o inciso VI e os §§ 1º e 2º do art. 14 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.

Brasília, 04 de julho de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA