Decreto nº 27.167 de 31/08/2006


 Publicado no DOE - DF em 1 set 2006


Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo (17ª Alteração).


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I - fica acrescentado o § 4º ao art. 10 com a seguinte redação:

"Art. 10. ..............................

§ 4º O imposto exigido por meio de auto de infração será acompanhado por demonstrativo que, obrigatoriamente, deverá conter:

I - relação de todos os documentos que embasaram o levantamento e outras provas julgadas pertinentes;

II - detalhamento de cálculo;

III - relação dos dispositivos legais utilizados para determinação de percentuais aplicados na elaboração de cada detalhamento de cálculo, tais como: redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota.(AC)"

II - o inciso III do art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. ...............................................

III - a verificação da consistência dos cálculos, dos valores lançados e dos percentuais utilizados, tais como redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota, em cada um dos demonstrativos de apuração do imposto, observados, conforme o caso, os detalhamentos previstos no § 4º do art. 10; (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA