Decreto nº 26.136 de 25/08/2005


 Publicado no DOE - DF em 26 ago 2005


Acrescenta o item 132 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (104ª alteração).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 84/05, de 1º de julho de 2005, homologado pelo Decreto Legislativo Nº 1.202, de 2005, publicado no DODF Nº 161, de 24 de agosto de 2005, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 132 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
132
Saída do sanduíche "BIG MAC" das lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald´s que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem integralmente à Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias - ABRACE a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos.
ICMS 84/05
No dia 27/08/05
132.1
O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às vendas do dia 27 de agosto de 2005 e é condicionado à comprovação junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS à ABRACE.
 
 
132.2
Os contribuintes beneficiados pela isenção deste item declararão nas respectivas escriturações fiscais e na Guia Informativa Mensal - GIM a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "BIG MAC" no dia do evento "Mc Dia Feliz", assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este evento.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 84/05 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.202, de 2005.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ