Decreto nº 26.348 de 09/11/2005


 Publicado no DOE - DF em 10 nov 2005


Introduz alterações no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (110ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 denovembro de 1996, tendo em vista a publicação dos Protocolos ICMS 31/05 e 39/05,

DECRETA:

Art. 1º O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
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14
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Protocolo ICMS 39/05
a partir de 1º/11/05
 
 
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NOTA 1 - O Protocolo ICMS 45/01 foi denunciado pelo Protocolo ICMS 39/05, assinado pelo Distrito Federal em 30/09/05 e publicado no DOU de 10/10/05.
 
 
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22
Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.
Protocolo
ICMS 31/05 Protocolo
ICMS 20/05
a partir de 1º/11/05 a partir de 1º/11/05
22.1
Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Distrito Federal poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição tributária.
 
 
22.2
Distrito Federal sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas própri as operações.
 
 
22.3
Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do subitem anterior, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante de:
I - 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; II -328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.
 
 
22.4
Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10/09/93, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 20/05 pelo Protocolo ICMS 31/05, assinado em 30/09/05 e publicado no DOU de 10/10/05."
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de novembro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ