Decreto nº 24.876 de 10/08/2004


 Publicado no DOE - DF em 11 ago 2004


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (77.ª alteração)


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de concessão de benefícios fiscais, DECRETA:

Art. 1º Os itens 25, 32, 36, 37, 48, 52, 70, 104 e 121 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
25.
.........................................................................
...................
..............
25.1
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
 
 
32.
........................................................................
...................
..............
32.2
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
 
 
36.
.......................................................................
...................
...............
36.2
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
 
 
37.
........................................................................
...................
..............
37.2
A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será reconhecida, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
 
 
48.
........................................................................
...................
................
48.3
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
 
 
52.
........................................................................
...................
...............
52.1
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
 
 
70.
........................................................................
...................
..............
70.1
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
 
 
104.
........................................................................
...................
................
104.4
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
 
 
121.
........................................................................
...................
...............
121.3
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS."
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ