Decreto nº 24.295 de 12/12/2003


 Publicado no DOE - DF em 15 dez 2003


Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta :

Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I - o inciso I do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 .................................................................................................................

I - de fácil deterioração, cuja liberação não for providenciada no prazo máximo de 72 horas ou no prazo fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação;

II - fica acrescentado o seguinte inciso III ao art. 22:

"Art. 22 .....................................................................................................................

III - cujo prazo de validade expirar em até trinta dias, observado o transcurso de 72 horas para liberação pelo proprietário."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ