Lei Complementar nº 689 de 29/12/2003


 Publicado no DOE - DF em 30 dez 2003


Dispõe sobre a reabertura de prazo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica reaberto, por tempo indeterminado, o prazo previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 2º Aplicam-se as diposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, aos débitos de qualquer natureza, inclusive os não tributários, de competência da administraçãodireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, existentes até dezembro de 2003.

§ 1º Fica ressalvado do disposto no caput os débitos referentes a multas impostas e arrecadadas pelas entidades de trânsito do Distrito Federal.

§ 2º Os débitos a que alude o caput somente poderão ser compensados com créditos resultantes de ações judiciais movidas contra a entidade de direito público titular do débito. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 705, de 18.01.2005, DO DF de 20.01.2005)

Art. 3º Vetado.

Art. 4º O art. 1º, II, III, IV e V, da Lei Complementar n 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - .....

II - originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002;

III - objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004;

IV - relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002;

V - lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2002;".

Art. 5º O art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 4º A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal.".

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 1º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, o seguinte § 5º:

"Art. 1º .....

§ 5º Os débitos tributários que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatórios poderão ser, uma única vez, incluídos no novo pedido de compensação, à vista ou parcelada, de que trata esta Lei Complementar.".

Art. 7º O art. 2º, I e II, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária consolidada que poderá ser dividido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas;

II - o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de:

a) vinte e quatro meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) trinta e seis meses para as dívidas de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

c) quarenta e oito meses para as dívidas de R$ l .000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

d) sessenta meses para as dívidas superiores a R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo).".

Art. 8º O art. 2º, § lº,-da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.".

Art. 9º O art. 2º, § 8º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar coma seguinte redação:

"Art 2º .....

§ 8º O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, desta Lei Complementar.".

Art. 10. O art. 6º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6 Será concedido ao contribuinte que pagar, à vista ou parceladamente, seus débitos tributários desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação tributária principal, na seguinte forma:

Art. 11. Vetado.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ