Decreto nº 23.134 de 30/07/2002


 Publicado no DOE - DF em 31 jul 2002


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 33º alteração.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelo Decreto Legislativo nº 939, de 15 de julho de 2002, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.......................
................................................................
...................
...................
17
A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno.
ICMS 70/92
Indeterminada
 
NOTA 3 - O benefício de que trata o item foi estendido ao embrião ou sêmen congelado ou resfriado de suíno.
ICMS 27/02
a partir de 08/04/02
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 27/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
27
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/04
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
35
................................................................
 
 
 
NOTA 12 - O Convênio ICMS 51/94 foi revogado pelo Convênio ICMS 10/02.
ICMS 10/02
a partir de 08/04/02
 
NOTA 13 - O Convênio ICMS 10/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
37
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/04
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
44
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/06/02 a 30/04/04
44.7
O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 30 de abril de 2004, e a saída do veículo deverá ocorrer até 30 de junho de 2004.
ICMS 21/02
A partir de 1º/06/02
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
50
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/04
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
54.3
A isenção também se aplica às saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste item 54 (Convênio ICMS 37/02 - a partir de 08/04/02)
ICMS 37/02
A partir de 08/04/02
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 37/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
71
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/04
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
72
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 31/12/03
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
73
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/04
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
80
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/04
 
NOTA 7 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
82
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
83
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
84
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
84.1
..................................................................
 
 
 
I - ...........................................................
 
 
 
II - .........................................................
 
 
 
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
ICMS 20/02
A partir de 08/04/02
 
NOTA 2 - Os Convênios ICMS 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
 
85
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 

86
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
87
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
88
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
89
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
90
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 5 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
91
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
92
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
105
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/04
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
113
A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, realizada por:
I - institutos de pesquisa federais ou distritais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou distritais;
III - universidades federais ou distritais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia - MiCT;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores. (Convênio ICMS 43/02).
ICMS 93/98
Indeterminada
 
...............................................................
 
 
113.4
Para usufruir do benefício as instituições deverão estar previamente credenciadas pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FapDF
 
 
113.5
As organizações sociais com contrato de gestão com o MiCT de que trata o inciso IV do item 113 são as seguintes:
I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
III - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Sincroton - ABTLus (LNLS)
IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
 
 
 
NOTA 3 - A alteração do item 113 e a inclusão dos subitens 113.4 e 113.5 deram-se por meio do Convênio ICMS 43/02.
ICMS 43/02
A partir de 17/04/02
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 43/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02
 
 
118
As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
ICMS 10/02
A partir de 08/04/02
118.1
O benefício somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI.
 
 
118.2
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 51/94 (item 35), de 30 de junho de 1994, foi revogado pelo Convênio ICMS 10/02.
 
 
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 10/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02
 
 
119
As operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando as aquisições forem realizadas:
I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18/02/97;
III - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003
ICMS 25/02
de 08/04/02 a 31/12/02
119.1
O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
 
 
 
I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
 
 
 
II - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.
 
 
119.2
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento.
 
 
119.3
O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, contido na proposta vencedora do processo licitatório, e ser, a respectiva dedução, indicada expressamente no documento fiscal.
 
 
119.4
O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 25/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02
 
 
120
A operação decorrente da importação do exterior, realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país.
ICMS 31/02
de 08/04/02 a 31/12/04
0.1
O benefício de que trata o item aplica-se também, sob as mesmas condições e desde que a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI, a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, e a reagentes químicos.
 
 
120.2
A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
 
 
120.3
Tratando-se de importação de bens doados, fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade.
 
 
120.4
O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 31/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02
 
 
 
 
 
 

II - O Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.....................
................................................................
.....................
.....................
18
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
19
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
20
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
20.1
................................................................
 
 
 
I - ...........................................................
 
 
 
II - ..........................................................
 
 
 
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
ICMS 20/02
A partir de 08/04/02
 
NOTA 2 - Os Convênios ICMS 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
21
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
22
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
23
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
24
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
25
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
26
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 5 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
27
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
28
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/05
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 
 
29
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/04
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.
 

33
................................................................
ICMS 21/02
de 1º/05/02 a 30/04/04
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 2002.

114º da República e 43º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Fazenda e Planejamento