Decreto nº 23.246 de 25/09/2002


 Publicado no DOE - DF em 26 set 2002


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (34ª alteração)


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de concessão de benefícios fiscais, decreta:

Art. 1º Os itens 57, 66, 67, 113, 114 e 116 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
57.
................................................................
.......................
......................
57.1
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:
..................................................................
 
 
66.
...................................................................
........................
......................
66.2
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
 
 
67.
...................................................................
........................
......................
67.3
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
 
 
113.
...................................................................
........................
......................
113.3
O benefício fiscal será reconhecido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
 
 
114.
...................................................................
........................
......................
114.2
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 69/00.
 
 
116.
...................................................................
........................
......................
116.1
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento."
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ