Decreto nº 21.081 de 24/03/2000


 Publicado no DOE - DF em 27 mar 2000


Introduz alterações no Decreto nº 16.106 de 30 de novembro de 1994.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I - ficam acrescentados os §§ 8º, 9º e 10 ao art. 23, com a seguinte redação:

"Art.23 ......................................................................................................................

§ 8º As mercadorias submetidas a leilão e não arrematadas serão destinadas a órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ou, ainda, a instituição de assistência social situada no Distrito Federal.

§ 9º A condição de instituição de assistência social será comprovada com certificado expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - Ministério da Previdência e Assistência Social ou pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - Secretaria da Criança e Assistência Social.

§ 10. A destinação prevista no § 8º extingue o crédito tributário respectivo."

II - o parágrafo único do art. 69 fica renumerado para § 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte § 2º:

"Art. 69 .........................................................................................................................

§ 2º Considera-se protocolado, na forma do caput deste artigo, o pedido postado sob registro, com aviso de recebimento"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2000, relativamente ao inciso II do art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 2000

112º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ