Decreto nº 21.682 de 06/11/2000


 Publicado no DOE - DF em 7 nov 2000


Permite a utilização da Nota Fiscal modelo 3-A em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Fica permitida a utilização da Nota Fiscal modelo 3-A de que trata o art. 46, inciso II, do Decreto 16.128, de 6 de dezembro de 1994, até 31 de dezembro de 2000, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação de que trata o art. 79, inciso XXV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º As notas fiscais emitidas nos termos do artigo anterior não desobrigam o contribuinte do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação ao serviço de comunicação prestado, quando devido, e do cumprimento das demais obrigações acessórias relativas ao imposto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ