Portaria SEF nº 404 de 21/10/1999


 Publicado no DOE - DF em 26 out 1999


Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, e suas alterações, resolve:

Capítulo I - Da Responsabilidade

Art. 1º Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - às refinarias ou suas bases e ao importador, relativamente às operações com:

a) gasolina automotiva, exceto a de aviação;

b) óleo diesel;

c) gás liqüefeito de petróleo - glp;

II - às distribuidoras de combustíveis ou ao importador, relativamente às operações com:

a)álcool etílico hidratado carburante - AEHC;

b)querosene iluminante;

c)óleo combustível;

III- ao industrial ou importador, relativamente às operações com :

a)lubrificantes derivados de petróleo, sintéticos ou mistos;

b)aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

c)aguarrás mineral, classificada na posição 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - ao remetente estabelecido em outra unidade federada, relativamente aos produtos listados nos incisos II e III, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º A atribuição de que trata este artigo é relativa ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos a partir da operação que os remetentes estiverem realizando até a última, assegurado o recolhimento do imposto aos cofres do Distrito Federal.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:

I - à entrada no Distrito Federal de combustíveis listados no inciso I e nas alíneas b e c do inciso II do caput e de lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo adquirente;

II - ao diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal, quando o produto destinar-se a uso ou consumo de contribuinte do imposto e o remetente for estabelecido em outra unidade federada.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo listado no inciso I do caput a adquirente domiciliado no Distrito Federal, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou uma de suas bases.

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases no País, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria para outra unidade federada.

Capítulo II - Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Nota: Para fins de cálculo de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF são os constantes do Anexo Único da Portaria nº 803, de 28/11/02 - DODF 29/11/02.

Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade federal competente, nas operações com:

I - óleo diesel;

II - gás liqüefeito de petróleo - glp, hipótese em que será proporcional ao valor estabelecido para o botijão de 13 kg.

§ 1º Quando se tratar de gasolina "C" (mistura de gasolina "A" com álcool etílico anidro carburante), a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade federal competente para a refinaria para a gasolina "A", adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o substituto tributário estiver estabelecido:

I-no Distrito Federal ....................................................................................... 78,06%; (Redação dada pela Portaria SEFP nº 33, de 23.01.2001 - Efeitos retroativos a 01. 01.2001).

II - em outra unidade federada..................................................................... 138,81%. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 33, de 23.01.2001 - Efeitos retroativos a 01. 01.2001).

§ 2º Nas demais hipóteses, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação própria do substituto acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - operações com álcool etílico hidratado carburante, quando o substituto tributário estiver estabelecido:

a) no Distrito Federal ..................................................................................... 35,67%;

b) em outra unidade federada em que a alíquota interestadual seja:

1) de 7% ........................................................................................................ 68,24%;

2) de 12% ...................................................................................................... 59,20%;

II - operações com óleo combustível, quando o substituto tributário estiver estabelecido:

a) no Distrito Federal ....................................................................................... 9,94%;

b) em outra unidade federada ....................................................................... 46,58%;

III - lubrificantes, exceto os sintéticos, quando o substituto tributário estiver estabelecido:

a) no Distrito Federal .......................................................................................... 30%;

b) em outra unidade federada ........................................................................56,63%;

IV- querosene, quando o substituto tributário estiver estabelecido:

a) no Distrito Federal .......................................................................................... 30%;

b) em outra unidade federada ....................................................................... 73,33%;

V- em relação aos demais produtos não especificados neste artigo.................. 30%.

§ 3º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para os substitutos tributários estabelecidos no Distrito Federal, indicados neste artigo.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo de operação do valor equivalente ao custo do transporte na venda interna realizada pelo TRR, será deste a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 5º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sob as alíquotas de dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, respectivamente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade federal competente para a refinaria para a gasolina 'A', adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 294, de 13.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

I - no Distrito Federal.......................................................................................52,66%; (Redação dada pela Portaria SEFP nº 33, de 23.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

II - em outra unidade federada..................................................................... 103,54%. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 33, de 23.01.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, se a distribuidora de álcool para fins carburantes, nas operações para o PIS/PASEP e COFINS sob as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, respectivamente, a base de cálculos será a determinada no § 2º, adicionada do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 294, de 13.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

I - quando o substituto tributário estiver estabelecido no Distrito Federal..... 27,02%;

II - quando o substituto tributário estiver estabelecido em outra Unidade Federada em que a alíquota interestadual seja:

a) de 7%..........................................................................................................25,50%;

b) de 12%........................................................................................................49,03%.

§ 7º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 5ºe 6º, para o cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do § 1º e do inciso II do § 2º. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 294, de 13.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

Art. 4º Nas operações realizadas com produtos não destinados à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do art. 8º da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.

Parágrafo único. As alíquotas internas relativas aos produtos de que trata esta Portaria são:

I - para gasolina automotiva, querosene iluminante, óleo combustível e álcool etílico hidratado carburante, 25%;

II - para gás liqüefeito de petróleo - glp e óleo diesel, 12%;

III - para lubrificantes e demais produtos não especificados, 17%.

Art. 6º O imposto retido deverá ser recolhido, a crédito do Distrito Federal:

I - pelos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção;

II - pelos contribuintes sem inscrição no CF/DF, a cada remessa.

Parágrafo único. Na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá ser feita referência aos seguintes dados bancários do Distrito Federal:

"Banco de Brasília S.A. - BRB

Agência n.º 100 - JK

Conta corrente n.º 800.108-0"

Capítulo III - Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo Provenientes de outra unidade federada em que o Imposto tenha sido retido anteriormente Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se:

I- às operações realizadas por distribuidor de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases;

II- à hipótese prevista no art. 2º.

Parágrafo único. Às operações não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais concernentes à substituição tributária, previstas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e alterações.

Art. 8º A sistemática prevista nos arts. 9º a 11 também será aplicada se o adquirente da mercadoria realizar nova operação interestadual.

Seção II - Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 9º O TRR que promover operações com combustíveis derivados de petróleo, para o Distrito Federal cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99.";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ministério da Fazenda, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações para o Distrito Federal, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 2º Se o valor do imposto devido ao Distrito Federal for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 11.

§ 3º Nas operações de que trata este artigo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, o Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá: (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 294, de 13.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: 'Imposto Retido por Distribuidora';

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do caput deste artigo e seus incisos I a III;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal:

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se o valor do imposto devido ao Distrito Federal for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 11. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 294, de 13.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

§ 5º Aplica-se o disposto nos arts. 8º, 19 e 22 às operações previstas nos §§ 3º e4º deste artigo. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 294, de 13.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

§ 6º A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III do § 3º deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor do Distrito Federal, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade Federada indicada na alínea a do inciso III do § 3º deste artigo. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 294, de 13.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

Seção III - Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador

Art. 10. A distribuidora de combustíveis ou importador que promover operações com combustíveis derivados de petróleo, para o Distrito Federal, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I- indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99.";

II- registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III- entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a)à unidade federada de origem da mercadoria;

b)à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

c)à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Seção IV - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora ou do importador;

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Distrito Federal;

III - efetuar o repasse do valor do imposto ao Distrito Federal até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Se o valor do imposto devido ao Distrito Federal for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do imposto junto ao contribuinte remetente, com vistas ao necessário repasse, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, ao Distrito Federal;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3º Se o valor do imposto devido ao Distrito Federal decorrente de operações praticadas pelo importador for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Distrito Federal, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 5º Aplicam-se, no que couber, à Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ as normas contidas nesta Portaria aplicáveis à refinaria de petróleo e suas bases. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 442, de 29.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)

Capítulo IV - Das Operações com Álcool Etílico Anidro Carburante - AEAC

Art. 12. Fica diferido o imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro carburante - AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4º Revogado (Revogado pela Portaria SEFP nº 33, de 12.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 11.

§ 6º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Capítulo V - Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 13. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico, dirigida à:

Secretaria de Fazenda do Distrito Federal

Grupo de Trabalho de Substituição Tributária

SBN - Quadra 2 - Bloco "K" - 1º Andar - Sala 8 - Brasília, DF - CEP 70.040-000

Telefone 61 312 80 77 Telefax 61 312 83 83

"E-mail" : stributaria@sefp.df.gov.br

§ 1º Caberá à COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput.

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no "site" da Secretaria de Fazenda: www.sefp.df.gov.br

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a Subsecretaria da Receita comunicará formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração na legislação tributária distrital que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 14. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 15. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 3/99, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Distrito Federal decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto incidente sobre os combustíveis derivados de petróleo a ser repassado em favor do Distrito Federal, o programa:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado a que se refere o art. 3º, quando o substituto for estabelecido fora do Distrito Federal;

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, observado o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 1.254, de 1996, e o multiplicará pela quantidade de produto;

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria no Distrito Federal.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 16. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contém feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Art. 17. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da operação.

Art. 18. A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços eletrônicos das unidades federadas para entrega das informações previstas neste capítulo.

§ 1º Para os fins previstos no caput o Distrito Federal comunicará à COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seus endereços.

§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

Capítulo VI - Das Demais Disposições

Art. 19. O disposto nos arts. 9º e 12 não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Distrito Federal exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

Art. 20. A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Distrito Federal, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 16.

Art. 21. Para efeitos desta Portaria considerar-se-ão distribuidora de combustíveis e TRR como os definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação dada pela Portaria SEF nº 442, de 29.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 21. Para efeitos desta Portaria considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR e CPQ como os definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º e 10, é obrigatória a inscrição no CF/DF da empresa distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Distrito Federal.

§ 1º Para efeito da inscrição no CF/DF, na forma do art. 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de:

I- cópia autenticada dos seguintes documentos:

a)ato constitutivo e suas alterações;

b) comprovante de inscrição estadual e no CNPJ;

c) certidão negativa de tributos estaduais, expedida pela unidade federada onde a requerente for estabelecida;

d) contrato de locação ou título de propriedade do imóvel onde esteja estabelecido o requerente;

e) CPF e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;

II- relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data e órgão expedidor.

§ 2º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 16, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 3º Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo realizadas por contribuintes substituídos do Distrito Federal, o imposto a ser deduzido pela refinaria para posterior repasse à unidade federada de destino não poderá ser superior ao valor retido para o Distrito Federal, quando da operação com retenção do imposto.

§ 4º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor do Distrito Federal, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via especifica da GNRE acompanhar o seu transporte. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 294, de 13.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará ao Distrito Federal, nos termos do art. 330 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 11. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 294, de 13.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º, a requerente deverá encaminhar ao Distrito Federal, no mínimo, os seguintes documentos: (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 294, de 13.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou o inciso III do art. 10, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do caput do art. 9º, ou o inciso III do caput do art. 10, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição."

Capítulo VII - Das Disposições Transitórias

Art. 23. Enquanto o programa referido no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 3/99, não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Capítulo V desta Portaria serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.

§ 1º Caberá à distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

§ 2º O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.

Art. 24. A refinaria ou suas bases e as distribuidoras informarão mensalmente ao fisco as vendas para o Distrito Federal que, por força de decisão judicial, realizarem sem a retenção do imposto prevista nesta Portaria.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SEFP nº 317, de 27 de maio de 1997.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Fazenda