Lei nº 1.506 de 03/07/1997


 Publicado no DOE - DF em 4 jul 1997


Altera dispositivos da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, fica alterada como segue:

I - o art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação.";

II - o art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias contados da ciência do ato.";

III - o inciso IV do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - ......................................................

IV - quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das câmaras ou do pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.";

IV - o caput do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data em que adquirir essa condição.";

V - o caput do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado por dez conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo cinco representantes da Fazenda do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador para mandato de três anos, admitida a recondução."

Art. 2º O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais adaptará seu regimento interno às disposições desta Lei, submetendo-se à aprovação do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho1997

109º da República e 38º de Brasília

Cristovam Buarque