Lei Nº 1170 DE 24/07/1996


 Publicado no DOE - DF em 25 jul 1996


Institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal.


Simulador Planejamento Tributário

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cafu)

Art. 1º A utilização do instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir pelo Distrito Federal rege-se por esta Lei.

(Redação do artigo dada pela  Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):

Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir - ODIR constitui contrapartida pelo aumento do potencial construtivo de unidade imobiliária.

§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para a unidade imobiliária, outorgado gratuitamente.

§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo da unidade imobiliária, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgado onerosamente.

Art. 3º São objetivos básicos da outorga onerosa do direito de construir:

I - a justa distribuição dos beneficies e ônus decorrentes do processo de urbanização;

II - a geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de serviços provocada por adensamentos urbanos;

III - a geração de recursos para o incremento de políticas habitacionais.

(Redação do artigo dada pela  Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):

Art. 4º A comprovação do pagamento integral relativo à outorga onerosa de direito de construir deve ser exigida antes da expedição do Alvará de Construção, cujo débito é lançado quando da aprovação do projeto arquitetônico.

(Redação do artigo dada pela  Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):

Art. 5º O valor a ser pago pela ODIR é calculado pela fórmula VLO = (VAE/CB) * (CM - CB) * Y, onde:

I - VLO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir;

II - VAE é o valor da unidade imobiliária;

III - Y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas definido em lei específica;

IV - CM é o coeficiente de aproveitamento máximo da unidade imobiliária;

V - CB é o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.

§ 1º O VAE é o valor da unidade imobiliária constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício em que o cálculo da ODIR seja elaborado.

§ 2º CM - CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento máximo e o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.

§ 3º Até que se aprove a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, a cobrança da ODIR é feita aplicando-se ao índice "Y" o valor máximo de 0,20.

§ 4º As disposições deste artigo incidem sobre os processos administrativos pendentes de pagamento de ODIR.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)

Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa a ser definida pelo Poder Executivo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação edilícia, urbanística e ambiental.

§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a regularização será solicitada no prazo máximo de cento e oitenta dias, após notificação da respectiva Região Administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)

§ 2º O Poder Executivo inscreverá na dívida ativa do Distrito Federal o valor correspondente à outorga onerosa do direito de construir relativa ao acréscimo edificado nos casos em que o proprietário, notificado, não tiver procedido à regularização do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)

(Artigo acrescentado pela  Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):

Art. 8º-A. Excepcionalmente para as edificações com obras iniciadas até a data de 30 de setembro de 2015 e para as quais foi expedido Alvará de Construção sem a prévia cobrança da ODIR, pode ser concedida a Carta de Habite-se, desde que o empreendedor:

I - requeira as providências para a apuração da incidência da ODIR e do respectivo valor;

II - apresente garantia em valor equivalente a 10% do valor venal do terreno indicado no IPTU.

§ 1º Cabe ao empreendedor optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária;

IV - garantia real.

§ 2º A apuração da incidência e do valor da ODIR deve se efetivar em processo administrativo em prazo não superior a 2 meses.

§ 3º O empreendedor deve recolher o valor da ODIR no prazo de até 30 dias após a notificação do valor apurado, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.

§ 4º O não pagamento da ODIR na forma pactuada implica as seguintes penalidades:

I - multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos da competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;

II - pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso.

(Artigo acrescentado pela  Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):

Art. 8º-B. Os questionamentos e reavaliações retroativos aos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar acerca de procedimentos de cobrança de ODIR não exigida em tempo hábil ou exigida em valor insuficiente ou incorreto sujeitam a devida cobrança de prévio processo administrativo nos termos da legislação pertinente, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.