Portaria SEFP nº 364 de 07/06/1994


 Publicado no DOE - DF em 8 jun 1994


Dispõe sobre substituição tributária nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados. (Revogada pela Portaria SEFP nº 344, de 29.10.2004 - Efeitos a partir de 03.11.2004)


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O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 03/89, ICMS 52/93, 88/93, 44/94 e no Decreto nº 15.701, de 7 de junho de 1994,

R E S O L V E :

Art. 1º Nas operações que destinem veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 87.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta deste, o valor estabelecido pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo anterior;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo anterior.

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento)

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a este correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo, para os veículos de cilindrada acima de 180 cm3, inclusive, fica reduzida para 68% (sessenta e oito por cento), a partir de 1º de outubro de 1995. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 1.101, de 06.10.1995 - Efeitos a partir de 09.10.1995)

§ 4º A redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior vigorará até 30 de abril de 1997.". (Acrescentado pela Portaria SEFP n.º 105, de 24.02.1997 - Efeitos retroativos a 01.01.1997)

Art. 3º Nas saídas a que se refere o artigo anterior, fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado no inciso V do art. 35 da Lei nº 1254, de 08 de novembro de 1996. (Redação dada pela Portaria SEFP n.º 105, de 24.02.1997 - Efeitos retroativos a 01.01.1997)

Art. 4º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no art.2º, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Art. 5º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado o substituto tributário, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 663, de 01.09.1994 - Efeitos a partir de 01.09.1994)

Art. 6º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no CF/DF.

Art. 7º Ressalvado o disposto no art.8º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 8º Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:

I - escriturar as notas fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas;

II - emitir Nota Fiscal para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto em favor do Distrito Federal.

§ 1º O valor da Nota Fiscal prevista no inciso II deste artigo não será superior ao valor do imposto destacado nas Notas Fiscais a que se refere seu inciso I.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, no próximo recolhimento para o Distrito Federal, o valor da Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo.

Art. 9º O Departamento da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade federada, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao distrito Federal.

§ 2º Para fins deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá ao Departamento da Receita os documentos relacionados no § 1º do art.486 do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994.

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 do mês subseqüente ao da retenção, o Documento de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informações a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

EVERARDO MACIEL