Lei nº 812 de 20/12/1994


 Publicado no DOE - DF em 29 dez 1994


Aprova a pauta de valor venal dos veículos, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1995 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para efeitos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1995, a base de cálculo será:

I - relativamente aos veículos fabricados em 1994, os valores constantes do Anexo I desta Lei, expresso em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF;

II - relativamente aos veículos fabricados até 1993, inclusive, os valores referidos no inciso I deste artigo, multiplicados pelos coeficientes especificados no Anexo II desta Lei.

Art. 2º O valor do imposto, expresso em UPDF, será determinado pela aplicação da alíquota correspondente ao veículo sobre respectiva base de cálculo.

Parágrafo único - O valor a que se refere este artigo será convertido em moeda corrente utilizando-se o valor da UPDF mensal vigente no mês do pagamento.

Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, admitida a cobrança da Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento, os veículos com tempo de uso superior a quinze anos, escalonado na forma estabelecida no anexo III à esta Lei.(*) (Redação dada pela Lei nº 2.500, de 07.12.1999, DO DF de 24.12.1999, rep. DO DF de 31.12.1999)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

(*) Anexo III à Lei nº 2.500, de 07/12/99

ANEXO III - À Lei nº ........../99 (A que se refere o art.5º)

EXERCÍCIO
TEMPO DE USO DO VEÍCULO
2000
Superior a 11 anos
2001
Superior a 12 anos
2002
Superior a 13 anos
2003
Superior a 14 anos
2004
Superior a 15 anos