Instrução Normativa SEFAZ nº 20 de 06/06/2011


 Publicado no DOE - CE em 13 jun 2011


Disciplina e padroniza os procedimentos a serem adotados no monitoramento fiscal de que trata o art. 3º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009, que dispõe sobre as atribuições dos servidores do grupo TAF da Secretaria da Fazenda.


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 34 DE 17/11/2014):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos a serem adotados nas ações de Monitoramento Fiscal dos contribuintes;

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 29.978, de 2009, que define o procedimento de Monitoramento Fiscal, pelos servidores fazendários, dos contribuintes dos tributos de competência estadual.

Resolve:

Art. 1º A atividade de Monitoramento Fiscal consiste na verificação do cumprimento das obrigações tributárias e poderá conferir ao contribuinte a espontaneidade no recolhimento dos tributos.

§ 1º A ação de Monitoramento Fiscal deverá ser comunicada ao contribuinte por meio de Termo de Intimação, previsto na Instrução Normativa nº 33, de 21 de outubro de 1997, sendo considerada como data de início do monitoramento a data da ciência do contribuinte no referido Termo.

§ 2º O cumprimento das obrigações acessórias e demais solicitações referentes ao Monitoramento Fiscal serão exigidos por meio do Termo de Intimação de que trata a Instrução Normativa nº 33, de 21 de outubro de 1997.

Art. 2º A ação de Monitoramento Fiscal deverá ser exercida conforme estabelece o Plano de Estratégias e Procedimentos do Monitoramento Fiscal, elaborado pela CATRI/CEPAC, e será formalizada mediante designação do Agente do Fisco por autoridade competente de que trata o inciso I, § 5º, do art. 821, do Decreto nº 24.569, 31 de julho de 1997, devendo ser desenvolvido pelos servidores do grupo TAF lotados nas unidades fazendárias em que se promovem ações fiscais, conforme o disposto nos arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009.

§ 1º Poderão promover ações de Monitoramento Fiscal, isoladamente ou em conjunto, as seguintes unidades fazendárias:

I - Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);

II - Célula de Gestão Fiscal dos Segmentos Econômicos (CESEC);

III - Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT);

IV - Célula de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (CEFIT);

V - Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);

VI - Núcleo de Benefícios Fiscais (NUBEF).

§ 2º O planejamento e a seleção dos contribuintes a serem monitorados serão determinados com base em critérios técnicos prédefinidos pela Coordenadoria da Administração Tributária - CATRI, em conjunto com as unidades executoras.

§ 3º O período de vigência relativo à execução das ações de Monitoramento Fiscal poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser redefinido a critério dos Coordenadores da CATRI.

§ 4º A designação dos Agentes Fiscais para efetuar as ações de Monitoramento Fiscal será efetuada por meio de despacho no Projeto de Procedimento Administrativo (PA), mediante motivo específico de Monitoramento Fiscal, no Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), ou outro que venha a substituí-lo.

§ 5º A ação de Monitoramento Fiscal de contribuinte ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, com mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) ocorrerá de forma simultânea em todos os estabelecimentos localizados no Estado do Ceará e será efetivada pelo órgão executor do estabelecimento de menor seqüencial do CNPJ, independente de sua circunscrição fiscal, do Núcleo Setorial ou do Núcleo de Auditoria Fiscal.

Art. 3º O despacho a que refere o § 4º do art. 2º conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - a identificação do contribuinte a ser monitorado;

II - o Agente Fiscal responsável pelo Monitoramento Fiscal;

III - o Supervisor da ação de Monitoramento Fiscal;

IV - a Autoridade designante;

V - o período de vigência do Monitoramento Fiscal.

Art. 4º O Monitoramento Fiscal compreenderá preferencialmente o período correspondente ao exercício corrente, sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais vencidos e obrigações acessórias referentes a exercícios anteriores, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Quando o Monitoramento Fiscal referir-se a exercícios anteriores, estes deverão ser obrigatoriamente mencionados no despacho designatório.

Art. 5º O Monitoramento Fiscal consiste na verificação do cumprimento das obrigações tributárias e na utilização de instrumentos técnicos e gerenciais que irão auxiliar na execução e mensuração de resultados, a especificar:

I - Indicadores de Performance (IP);

II - Procedimentos Operacionais Padrões (POP);

III - Gerenciamento Matricial de Resultados (GMR).

§ 1º Os Indicadores de Performance são adotados para analisar a eficiência do cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes, os quais deverão ser observados na ação do Monitoramento Fiscal, resultantes da análise e do cruzamento de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como outros à disposição do fisco, tais como:

a) Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito (COMETA) ou Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);

b) Portal Fiscal;

c) Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e Escrituração Fiscal Digital (EFD);

d) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);

e) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

f) Guia de Informação e Apuração da Substituição Tributária (GIA-ST);

g) Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);

h) Arquivo Eletrônico de que trata o Convênio ICMS nº 115, de 2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

i) Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público (CENFOP);

j) Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

k) Arquivo das Operações Interestaduais registradas na Escrituração Fiscal Digital de contribuintes de outras unidades da federação;

l) Informações fornecidas pelas empresas administradoras de cartões de créditos ou de débitos, ou similares;

m) Outros sistemas ou relatórios.

§ 2º Os Procedimentos Operacionais Padrões (POP) são procedimentos técnicos que têm como finalidade sistematizar, padronizar e orientar a execução das atividades do Agente Fiscal, relacionados aos Indicadores de Performance do Monitoramento Fiscal.

§ 3º O Gerenciamento Matricial de Resultados (GMR) constitui numa ferramenta informatizada de gestão que tem como finalidade acompanhar a execução e avaliar os resultados das ações de Monitoramento Fiscal, que contém:

I - Matriz de Acompanhamento da Arrecadação;

II - Extrato de Contribuintes;

III - Relatório de Análise de Divergências;

IV - Medidas de Gestão do Monitoramento Fiscal;

V - Relatórios Gerenciais do Monitoramento Fiscal.

Art. 6º Os procedimentos básicos da atividade de Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, são os seguintes:

I - análise do desempenho da arrecadação, no que se refere ao cumprimento das metas estabelecidas e aos valores de receita de ICMS arrecadados;

II - cobrança dos tributos devidos, quando for o caso;

III - verificação do cumprimento de obrigações acessórias, a saber:

a) obrigatoriedade da transmissão de Declarações Econômico-Fiscais (DIEF, EFD, PGDAS/DASN, GIA-ST, SINTEGRA, Convênio ICMS nº 115/2003);

b) obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, da Escrita Fiscal Digital - EFD e do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

c) escrituração, por qualquer meio, de documentos fiscais;

d) aposição, ainda que virtual, do Selo Fiscal de Trânsito de mercadorias nos documentos fiscais;

e) outras obrigações acessórias previstas na legislação.

IV - análise do cumprimento das cláusulas contratuais referentes à situação tributária, ao cálculo dos benefícios utilizados comparativamente com os benefícios efetivamente homologados, dentre outras, em se tratando de contribuintes beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI);

V - circularização das operações com clientes e fornecedores localizados nesta ou em outras Unidades da Federação;

VI - verificação in loco da regularidade cadastral do contribuinte;

VII - verificação das exigências previstas em regimes especiais de cumprimento de obrigações tributárias, inclusive as formalizadas por meio de Termo de Acordo;

VIII - análise dos cruzamentos de dados oriundos da Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), quando for o caso;

IX - outros procedimentos determinados em ato normativo específico dos Coordenadores da CATRI.

Art. 7º Caso seja constatado descumprimento de obrigação principal no Monitoramento Fiscal, o Agente Fiscal deverá emitir Termo de Notificação com base no art. 824, do Decreto nº 24.569, de 1997, concedendo ao contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento, respeitado o princípio da espontaneidade.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - ao extravio de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos estabelecidos no § 2º do art. 878 e no art. 881-A do Decreto nº 24.569/1997;

II - à supressão ou à redução do imposto mediante dolo, fraude ou simulação;

III - na hipótese de reincidência no descumprimento de obrigações tributárias que tenham sido objeto de espontaneidade no período monitorado.

§ 2º As infrações elencadas nos incisos do § 1º deste artigo, assim como os descumprimentos de obrigações tributárias e as divergências de valores referentes aos cruzamentos de dados não sanadas pelo contribuinte deverão ser registradas no Sistema de Gerenciamento Matricial de Resultados (GMR), com a finalidade de registrar as justificativas acerca das irregularidades não sanadas e propor medidas de gestão.

Art. 8º A critério do Fisco, o período relativo ao Monitoramento Fiscal poderá ser objeto de ação fiscal para efeito do lançamento do crédito tributário, não caracterizando repetição de fiscalização, nos termos do art. 86 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 9º O Agente do Fisco responsável pela atividade de Monitoramento Fiscal deverá solicitar, quando necessário, as Medidas de Gestão do Monitoramento Fiscal no Sistema GMR e preencher trimestralmente, ou quando solicitado pela Coordenação da CATRI, o Relatório de Análise de Divergências - RAD das empresas sob sua responsabilidade, observados os prazos estabelecidos em ato expedidos pelo Coordenador da CATRI.

Parágrafo único. O Orientador ou Supervisor responsável pela Ação de Monitoramento Fiscal deverá homologar, no Sistema GMR, o Relatório de Análise de Divergências - RAD das empresas sob sua supervisão, além das Medidas de Gestão do Monitoramento Fiscal solicitadas pelos Agentes Fiscais.

Art. 10. Em caso de não preenchimento do RAD, no prazo determinado pela CATRI/CEPAC, será suspensa a emissão de qualquer tipo de Ordem de Serviço ao Agente responsável pelo Monitoramento Fiscal.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 09/2010.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 6 de junho de 2011.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA