Decreto nº 30.591 de 30/06/2011


 Publicado no DOE - CE em 4 jul 2011


Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta a Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de regulamentar as disposições do Convênio ICMS nº 113/2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), com sua validade prorrogada para até 31 de dezembro de 2012 pelo Convênio nº ICMS 27/2011;

Considerando a necessidade de adequar o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), em razão da implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, com a construção das Subestações Pecém II, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, e Aquiraz II, no Município do mesmo nome,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:

I - acréscimo do art. 13-F:

"Art.13-F. Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, estrutura metálica, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2013, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a:

I - comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;

II - celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular." (NR)

II - acréscimo do art. 44-A:

"Art.44-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações de saídas internas de biodiesel (B-100), quando resultantes da industrialização de:

I - grãos;

II - sebo bovino;

III - sementes;

IV - palma.

§ 1º Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS, a que se refere o inciso V do caput do art. 66, relativos à aquisição dos produtos de que trata os incisos do caput deste artigo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações realizadas até 31 de dezembro de 2012." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA