Ajuste SINIEF nº 7 de 23/07/1999


 Publicado no DOU em 29 jul 1999


Altera o Ajuste SINIEF 9/98, de 11.12.1998, para permitir às unidades federadas a utilização da GIA-ST ou documento equivalente por elas já instituídos.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente poderão adotar, para informação das operações realizadas até 31 de dezembro 1999 pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, os modelos de documentos por elas instituídos."

2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999