Decreto nº 29.629 de 20/01/2009


 Publicado no DOE - CE em 22 jan 2009


Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária estadual, relativamente à Nota Fiscal Avulsa (NFA),

Decreta:

Art. 1º O art.164-A e a Seção V do Capítulo VI do Título I do Livro Segundo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.164-A.......................................

Parágrafo único. Os atos de credenciamento cujas revisões não sejam requeridas até o último dia útil do mês de março de 2009 perderão a sua validade após esta data." (NR)

"Seção V

Da Nota Fiscal Avulsa

"Art. 187. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a denominação "Avulsa", será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sítio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) - www.sefaz.ce.gov.br, em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário, na Intranet, em operação com mercadoria ou bem:

I - promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;

II - promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CGF;

III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;

IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;

V - quando da regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa (NFA) deverá conter código de autenticidade para efetivo controle de sua emissão e da circulação das mercadorias ou bens por ela acobertados.

§ 3º A NFA poderá ser reimpressa, hipótese em que o código de autenticidade gerado na primeira impressão deve ser cancelado e gerado um novo código de autenticidade.

§ 4º Aplica-se também à NFA o disposto no art. 428.

Art.187-A. A NFA conterá as seguintes indicações:

I - no cabeçalho:

a) dados do emitente;

b) denominação "Nota Fiscal Avulsa";

c) número da Nota Fiscal;

d) responsável pela emissão;

e) órgão de solicitação;

f) natureza da operação, de acordo com o CFOP;

g) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

h) data de emissão;

i) data de saída ou de entrada da mercadoria ou bem;

j) hora da saída ou da entrada da mercadoria ou bem;

II - no quadro "Remetente":

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;

c) número de inscrição estadual;

d) endereço;

e) país;

f) unidade da Federação;

g) Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) nome do Município;

i) bairro ou distrito;

j) telefone/fax;

III - no quadro "Destinatário":

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;

c) número de inscrição estadual;

d) endereço;

e) país;

f) unidade da Federação;

g) Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) nome do Município;

i) bairro ou distrito;

j) telefone/fax;

IV - no quadro "Dados dos Produtos:"

a) código para identificação do produto;

b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série e espécie;

c) Classificação Fiscal;

d) Situação Tributária;

e) unidade de quantificação dos produtos;

f) quantidade dos produtos;

g) valor unitário dos produtos;

h) valor total;

i) alíquota do ICMS;

j) valor do ICMS;

k) valor do IPI;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) base de cálculo do ICMS;

b) valor do ICMS incidente na operação;

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;

d) valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;

e) valor total dos produtos;

f) valor do frete;

g) valor do seguro;

h) outras despesas acessórias;

i) valor do IPI, quando for o caso;

j) valor total da nota;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) nome ou razão social do transportador;

b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) unidade da Federação de registro do veículo;

e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;

f) endereço do transportador;

g) Município do transportador;

h) unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) quantidade de volumes transportados;

k) espécie dos volumes transportados;

l) marca dos volumes transportados;

m) numeração dos volumes transportados;

n) peso bruto dos volumes transportados;

o) peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais", o campo "Informações Complementares" é livre para preenchimento dos solicitantes;

VIII - "Código de Autenticidade", no rodapé da NFA, que será composto de letras e números com 16 caracteres, contendo, no caso de reimpressão, a data e hora da ocorrência.

"Art.187-B. A NFA será considerada inidônea nas seguintes situações:

I - quando o código de autenticidade não corresponder ao contido no SINFA;

II - quando o código de autenticidade estiver invalido;

III - quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior § 1º Para os efeitos do caput, define-se código de autenticidade inválido como aquele que não tenha sido gerado pelo SINFA, ou que tenha sido cancelado quando da reimpressão da NFA.

§ 2º Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições contidas no art.131 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997."

"Art. 188. A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), no mínimo em três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará em arquivo eletrônico, na base de dados do SINFA, e será impressa somente por servidor fazendário, quando houver necessidade;

III - a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.

§ 1º Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que a ela faça referência explícita.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos de devolução de mercadoria.

§ 3º Será disponibilizada, via Internet, consulta pública para a NFA.

§ 4º A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário em formulário pré-impresso pelo SINFA, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes situações:

I - contingência decorrente de problema técnico;

II - de modo excepcional, na atividade de unidade móvel de fiscalização no trânsito de mercadorias.

§ 5º As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará com o servidor fazendário emitente, para geração do arquivo eletrônico no SINFA e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;

III - a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2009.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda