Lei nº 14.288 de 06/01/2009


 Publicado no DOE - CE em 26 jan 2009


Altera o anexo II da Lei nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, que tratam do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e da concessão e permissão no âmbito da Administração Pública Estadual.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 9º, 11, 13, 30, 38, 43, 70, 77 e 81 da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

§ 3º A permissão de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será formalizada mediante termo de permissão, precedido de licitação, observadas as normas legais, regulamentares e pactuadas.

§ 6º As linhas radiais, diametrais e regionais, quando operadas por ônibus, serão outorgadas mediante concessão, e quando operadas por miniônibus, microônibus, veículos utilitários de passageiros e veículo utilitário misto serão outorgadas por permissão.

§ 7º Ato do Poder Concedente definirá as áreas de operação e a extensão máxima das linhas que poderão ser operadas por miniônibus, microônibus, veículos utilitários de passageiros e veículo utilitário misto.

§ 8º Áreas de operação são espaços geográficos formados pelos territórios dos municípios por afinidades viárias, sob influência de um ou mais municípios pólos socioeconômicos, e instituídos pelo Estado do Ceará.

Art. 7º A concessão será outorgada pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do poder concedente, desde que haja interesse público e anuência da concessionária na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do serviço.

§ 2º A permissão poderá ser outorgada por prazo máximo de 6 (seis) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do poder concedente, desde que haja interesse público, atendimento do resultado do índice de que trata o art. 80 desta Lei e anuência do permissionário na prorrogação do termo de permissão e na continuidade da prestação do serviço.

Art. 9º .....

I - a comprovação da disponibilidade da frota para atender ao serviço licitado, que poderá ser feita mediante comprovantes de propriedade ou arrendamento mercantil, devendo os veículos encontrarem-se disponibilizados no prazo fixado no edital, o qual deverá ser no máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento da Ordem de Serviço, e não podendo tais veículos estarem comprometidos com outros serviços à época da prestação do serviço objeto da licitação, obedecido o prazo acima e o disposto no art. 31 desta Lei;

Art. 11. Para exploração de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros através de concessão ou permissão, a transportadora prestará garantia, podendo optar por uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, no valor de até 5% (cinco por cento) do contrato, atualizado nas mesmas condições daquele.

§ 1º A extinção da concessão ou permissão, por infração à norma legal, regular ou pactuada, incluindo esta Lei, implica na perda da garantia pela concessionária ou permissionária, em favor do poder concedente.

§ 2º Em caso de extinção da concessão ou permissão que não resultou em aplicação de penalidade, a garantia será liberada ou restituída em favor da concessionária ou permissionária.

Art. 13. Sempre que for deduzida a garantia ou parte dela, no exercício do direito que trata o artigo anterior, a concessionária ou permissionária fica obrigada a proceder a sua recomposição no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de caducidade da concessão e cancelamento da permissão.

Art. 30. .....

IX - Miniônibus.

Art. 38. .....

§ 3º Excepcionalmente, por ocasião de feriados prolongados, eventos religiosos e datas cívicas, o poder concedente poderá, a seu critério, autorizar passageiros excedentes até o limite de 20% (vinte por cento) da lotação sentada no serviço regular interurbano convencional, observadas as seguintes condições:

I - nas linhas com extensão de até 200 (duzentos) Km, quando operadas por ônibus;

II - nas linhas com extensão de até 100 (cem) Km, quando operadas por miniônibus, microônibus e veículo utilitário de passageiro.

§ 4º No serviço de transporte regular metropolitano convencional e no serviço de transporte regular metropolitano complementar, o poder concedente poderá autorizar, a seu critério, passageiros excedentes, inclusive em limite superior ao estabelecido no § 3º deste artigo.

§ 5º A autorização excepcional prevista neste artigo deverá ser requerida para período determinado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acompanhada da devida justificativa, indicando com precisão as linhas e respectivos horários, ficando autorizada a viagem apenas depois de expedida autorização expressa do Poder Concedente.

Art. 43. A remuneração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros realizar-se-á através do pagamento de tarifa pelos usuários e por outras fontes alternativas de receitas estabelecidas no contrato de concessão ou termo de permissão.

§ 1º Compete ao DETRAN/CE, de ofício ou a pedido do interessado, promover o reajuste e a revisão extraordinária das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos das normas regulamentares e pactuadas pertinentes.

§ 2º Compete à ARCE/CE promover a revisão ordinária das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, bem como homologar o reajuste e a revisão extraordinária praticados pelo DETRAN/CE, nos termos das normas regulamentares e pactuadas pertinentes.

Art. 70. A pena de multa, calculada em função do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice estadual que venha substituí-la, será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações:

I - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) tratar passageiro com falta de urbanidade;

c) não apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

d) não prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias;

e) fumar dentro do ônibus ou permitir que passageiros fumem;

f) afastar-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;

g) o motorista conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;

h) não atender aos sinais de parada em locais permitidos;

i) não observar o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;

j) não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores, quando solicitado;

l) não procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportadora;

m) utilizar pontos para parada e para escala sem que esteja devidamente autorizado pelo poder concedente;

n) não comunicar ao poder concedente, dentro do prazo legal, a interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior;

o) não ressarcir ao passageiro a diferença de preço de tarifa, nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores;

p) não transportar gratuitamente a bagagem de passageiro, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em normas regulamentares pertinentes;

q) reincidir, em período inferior a 90 (noventa) dias, na prática de infração que já tenha sido objeto de advertência por escrito por parte do poder concedente, nos termos do § 1º do art. 68 desta Lei.

Pena - Multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) UFIRCEs.

II - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) efetuar reabastecimento e manutenção em locais inadequados ou com passageiros a bordo;

b) atrasar ou adiantar horário de viagem sem motivo justo;

c) não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

d) recusar-se a devolver o troco, aplicando-se, neste caso, um auto de infração por cada valor de tarifa alterado, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de entrega do troco devido;

e) transportar passageiros excedentes sem autorização do poder concedente, sendo neste caso, a multa cobrada com relação a cada passageiro excedente;

f) deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas obrigatórias, internas ou externas;

g) deixar de garantir o espaço adequado no bagageiro para transporte da bagagem a que tem direito os passageiros, utilizando, no todo ou em parte, o espaço existente para finalidade diversa;

h) transportar encomendas e bagagens, conduzidas no bagageiro, sem a respectiva emissão de documento fiscal apropriado ou talão de bagagem;

i) afixar material publicitário ou inserir inscrições nos veículos, com violação ao disposto nos arts. 37 e 57, § 4º, desta Lei, conforme a espécie de serviço prestado.

Pena - Multa correspondente ao valor de 80 (oitenta) UFIRCEs.

III - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) não observar as características fixadas para o veículo pelas normas legais, regulamentares e pactuadas;

b) retardar a entrega de informações ou documentos exigidos pelo poder concedente;

c) não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de passageiros;

d) não manter em seus veículos, nos locais próprios, livro de ocorrência;

e) ultrapassar a tolerância máxima de até 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha;

f) não pagar ao passageiro alimentação, pousada e transporte até o destino da viagem, quando houver interrupção de viagem, por um período superior a 3 (três) horas, caso em que a multa será cobrada por cada passageiro;

g) não apresentar semestralmente ao poder concedente relação dos veículos componentes de sua frota e declaração de que os referidos veículos estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

h) permitir o transporte de passageiros sem a emissão do bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado sem o respectivo bilhete, salvo na hipótese dos serviços metropolitanos;

i) efetuar a venda de passagens em locais não permitidos ou fora dos prazos estabelecidos, nos termos dos arts. 46 e 47 desta Lei;

j) permitir o embarque de passageiros nas localidades dotadas de terminais rodoviários, sem o respectivo bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado, salvo na hipótese dos serviços metropolitanos;

l) não apresentar letreiro indicativo na parte externa dos veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, nos termos da regulamentação desta Lei.

Pena - Multa correspondente ao valor de 170 (cento e setenta) UFIRCEs.

IV - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado e sem comunicar o fato ao poder concedente;

b) não renovar os documentos necessários para o registro da transportadora, conforme estabelecidos na regulamentação desta Lei;

c) não preservar a inviolabilidade dos instrumentos registradores de velocidade e tempo;

d) mantiver em serviço motoristas, cobradores, fiscais ou despachantes não cadastrados junto ao poder concedente;

e) deixar de adotar ou retardar as providências relativas ao transporte de passageiros, no caso de interrupção da viagem;

f) dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do conforto dos usuários;

g) ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu término;

h) não recolher o veículo à respectiva garagem ou utilizá-lo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança dos usuários;

i) não prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;

j) não colocar outro veículo após notificação do poder concedente no ponto inicial da linha;

l) retirar o "Selo de Registro" afixado no pára-brisa dianteiro, pelo poder concedente;

m) não substituir os veículos que tiverem seus registros cancelados;

n) operar veículo sem o dispositivo de controle de número de passageiros ou com catracas violadas, no caso dos transportes metropolitanos, e, em qualquer caso, sem o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, conforme estabelecido nesta Lei para cada espécie de serviço;

o) não portar a devida Autorização, no caso de viagem relativa a Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;

p) colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender ao serviço, salvo nos casos autorizados pelo poder concedente;

q) suspender total ou parcialmente o serviço sem autorização do poder concedente, aplicando-se um auto de infração por cada horário desatendido;

r) operar veículo com vazamento de combustível ou lubrificantes;

s) colocar ou manter o veículo em movimento com as portas abertas, colocando em risco a segurança de passageiro;

t) recusar informação ou a exibição de documentação requisitada pelo poder concedente, sem prejuízo da obrigação de prestar as informações e de exibir os documentos requisitados;

u) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte do poder concedente;

v) circular com veículos da frota sem estar devidamente registrados no poder concedente;

x) não enviar ao poder concedente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a cópia do contrato, nos casos de serviço de fretamento contínuo, conforme definido na regulamentação desta Lei.

Pena - Multa correspondente ao valor de 340 (trezentas e quarenta) UFIRCEs.

Art. 77. Na concessão do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, Interurbano ou Metropolitano, o edital da licitação especificará, durante o respectivo prazo, dados estimados de receita operacional, ficando a participação de cada concessionária limitada ao percentual máximo correspondente a 40% (quarenta por cento) da referida receita em cada sistema.

§ 1º É vedada, na concessão do Serviço Regular Interurbano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, a participação da mesma concessionária em mais de 3 (três) áreas de operação, mesmo que o percentual de receita não ultrapasse o percentual máximo previsto no caput deste artigo.

§ 2º O limite estipulado no caput deste artigo será observado durante todo o período da concessão, ressalvada, apenas, a hipótese de crescimento da receita decorrente do incremento de demanda na área contratada.

Art. 81. A transferência de concessão ou permissão, ou do controle societário da concessionária, ou alteração da composição societária ou equivalente da permissionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão e cancelamento da permissão.

Parágrafo único....

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, inclusive no que se refere ao limite máximo de participação no Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; e,..." (NR).

Art. 2º A Lei nº 12./788, de 30 de dezembro de 1997, que Institui Normas para Concessão e Permissão no Âmbito da Administração Pública Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações ao art. 13, e acrescida do art. 16-A:

"Art. 13. .....

VII - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

Art. 16-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas." (NR).

Art. 3º É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência pública.

§ 2º O subconcessionário de sub-rogará em todos os direitos e obrigações da subconcedente dentre dos limites da subconcessão.

Art. 3º O anexo II a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, fica substituído pelo anexo único que integra esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 71 e art. 76 da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de Janeiro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO
1
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
UFIRCE
1.1.
ÔNIBUS (POR ÔNIBUS DA FROTA OPERANTE)
199,48
1.2.
MINIÔNIBUS (POR MINIÔNIBUS DA FROTA OPERANTE)
83,78
1.3.
MICROÔNIBUS (POR MICROÔNIBUS DA FROTA OPERANTE)
83,78
1.4.4.
VEÍCULO UTILITÁRIO DE PASSAGEIROS - VUP (POR VUP)
81,80
1.5.
VEÍCULO UTILITÁRIO MISTO - VUM (POR VUM)
81,80