Instrução Normativa SEFAZ nº 15 de 05/11/2007


 Publicado no DOE - CE em 11 dez 2007


Estabelece procedimentos relativos à concessão de inscrição, caráter especial, no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 77 DE 08/11/2019):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos à concessão de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, previstos nos arts. 92, 93 e 94 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

Considerando também, a necessidade de padronizar ações dos órgãos de execução na aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 94 do Decreto nº 24.569/97.

RESOLVE:

Art. 1º A inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) de contribuintes que pretendam explorar a atividade econômica de comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, Código nº 47.31.80-0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, será concedida, em caráter especial, se no endereço pleiteado já se encontrar um outro contribuinte com situação cadastral ativa, quando cumulativamente:

I - o requerente comprovar a necessidade de inscrição no CGF como pré-requisito para obter autorização para funcionamento, em órgãos públicos, autarquias ou agências reguladoras;

II - a empresa ativa que ocupa o endereço pleiteado estiver cumprindo com todas as obrigações tributárias principais e acessórias.

Art. 2º O contribuinte inscrito, em caráter especial, no CGF, nos termos do art. 1º, não será concedida:

I - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - Autorização para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

Art. 3º É vedado ao contribuinte com inscrição concedida em caráter especial, iniciar suas atividades antes da homologação definitiva de sua inscrição estadual.

Art. 4º A inscrição concedida em caráter especial, no CGF terá validade de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua concessão.

Parágrafo único. Decorrido o prazo definido no caput, sem que a empresa ativa ocupante do endereço requeira baixa ou alteração de endereço, a inscrição concedida em caráter especial, será imediatamente baixada de ofício.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de novembro de 2007.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda