Decreto nº 28.815 de 03/08/2007


 Publicado no DOE - CE em 7 ago 2007


Altera o caput do art. 4º do Decreto nº 24.230, de 27 de setembro de 1996, que dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos municípios.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e, considerando a edição da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que deu nova redação à Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre os critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios,

DECRETA:

Art. 4º O caput do art. 4º do Decreto nº 24.230, de 27 de setembro de 1996, que dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos Municípios, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

..............................................................." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de agosto de 2007.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda