Decreto nº 28.335 de 02/08/2006


 Publicado no DOE - CE em 3 ago 2006


Dispõe sobre a exclusão da microempresa social (MS), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) das disposições dos Decretos nºs. 28.266, de 5 de junho de 2006, e 28.326, de 28 de julho de 2006, que estabelecem, respectivamente, os Regimes de Substituição Tributária nas operações com hipermercados, supermercados e mini-mercados e nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de ajustes capazes de promoverem a adequação da legislação tributária estadual à realidade sócio-econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

Art. 2º Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 7º do Decreto nº 28.266, de 5 de junho de 2006, com as seguintes redações:

"Art. 7º (...)

§ 5º O pagamento da primeira parcela, no termos do inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser efetuado até 31 de agosto de 2006, desde que o pedido tenha sido protocolizado na Célula de Execução da Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte até 31 de julho de 2006.

§ 6º Ocorrendo a perda do prazo do parcelamento estabelecido no § 5º deste artigo, o pagamento poderá ser efetuado em 9 (nove) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que recolha a primeira até o dia 31 de agosto de 2006 e as demais até o último dia dos meses subseqüentes." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza - CE, aos 2 de agosto de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA