Decreto nº 27.763 de 14/04/2005


 Publicado no DOE - CE em 19 abr 2005


REGULAMENTA O § 1º DO ART. 88 DA LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.537, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de regulamentar o prazo da ação fiscal determinado nos §§ 1º e 2º do art. 88 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Dá nova redação ao § 2º do art. 821 do Decreto nº 24.569, de 1997:

"Art. 821 (...)

"§ 2º Os prazos para a conclusão dos trabalhos serão definidos mediante ato do Secretário da Fazenda, observados o regime de recolhimento, a atividade econômica e o quantitativo de documentos expedidos pelo contribuinte.

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 821 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA