Decreto nº 27.764 de 14/04/2005


 Publicado no DOE - CE em 19 abr 2005


Dá nova redação ao inciso II do § 1º do art. 8º do decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e

Considerando a necessidade de adequar a política de desenvolvimento do Estado, em virtude do surgimento de novas tecnologias, que proporcionam aumento de capacidade produtiva das empresas e da margem de agregação dos produtos industrializados no Estado do Ceará,

Decreta:

Art. 1º O inciso III do § 1º do art. 8º do Decreto nº 27.040, de 09 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

§ 1º (...)

III - torrefação e moagem de café, exceto quando o produto final for empacotado a vácuo ou do tipo almofada." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 2005.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador Do Estado Do Ceará

FRANCISCO RÉGIS CAVALCANTE DIAS

Secretário Do Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Secretário Do Planejamento E Coordenação

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário Da Fazenda