Decreto Nº 27411 DE 30/03/2004


 Publicado no DOE - CE em 2 abr 2004


Institui o Regime Especial de Recolhimento exclusivamente para os estabelecimentos Revendedores de veículos usados.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento revendedor de veículo usado, cuja atividade principal seja aquela indicada na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), em substituição à sistemática normal de tributação ou aos demais Regimes Especiais concedidos pela legislação tributária estadual, será enquadrado de ofício no Regime Especial de Recolhimento a que se refere este Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 28745 DE 06.06.2007).

Parágrafo único. A sistemática prevista neste Decreto aplica-se também ao estabelecimento vendedor de veículos novos, enquadrado na CNAEFiscal 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos), quando este mantiver espaço exclusivo para exposição de veículos usados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31455 DE 27/03/2014).

Art. 2º O ICMS será recolhido mensalmente pelo Regime Especial de Estimativa, cuja metodologia de cálculo levará em conta a estimativa de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o espaço disponível para exposição de veículos no estabelecimento.

§ 1º Os contribuintes de que trata este Decreto serão agrupados em função do espaço útil de exposição de veículos de cada estabelecimento, sendo o cálculo do valor mensal do ICMS realizado com base nas seguintes quantidades de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), ou outro índice que venha a substituí-la:

I - 25 (vinte e cinco) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 20 (vinte) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32693 DE 06/06/2018, efeitos a partir de 01/07/2018).

II - 30 (trinta) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 20 (vinte) veículos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32693 DE 06/06/2018, efeitos a partir de 01/07/2018).

III - 35 (trinta e cinco) UFIRCE por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar mais de 20 (vinte) veículos.

§ 2º Para efeito de cálculo do valor da estimativa do estabelecimento, considerar-se-á por unidade de veículo a área de 17 m2.

§ 3º O estabelecimento que discordar da área de exposição quantificada por representante do Fisco, poderá apresentar recurso junto à Célula de Execução da Administração Tributária-CEXAT de sua circunscrição fiscal, cujo Orientador providenciará, de imediato, realização de diligência in loco, com vistas a averiguar a efetiva área de exposição do estabelecimento.

§ 4º Através de requerimento, O ICMS recolhido referente a veículo adquirido em leilão será restituído ao contribuinte mediante a apresentação do comprovante do respectivo pagamento e da cópia da nota fiscal relativa a saída subsequente emitida em nome do adquirente para uso e o registro no órgão de trânsito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27487 DE 30.06.2004).

§ 5º Quando se tratar do estabelecimento a que se refere o parágrafo único do art. 1º, deve-se levar em conta, exclusivamente, o espaço útil para exposição de veículos usados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31455 DE 27/03/2014).

§ 6º A área destinada à exposição de veículos usados no estabelecimento revendedor será informada, inclusive quando sofrer alteração em seu tamanho, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em campo específico a ser definido em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

§ 7º Caso julgue necessário, o servidor fazendário poderá efetuar diligência fiscal no estabelecimento do contribuinte, com vistas à comprovação da informação prestada na EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

Art. 3º O imposto apurado na forma do art. 2º deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia de cada mês subseqüente ao período estimado.

Parágrafo único. O ICMS devido pelo estabelecimento a que se refere o parágrafo único do art. 1º deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) separado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31455 DE 27/03/2014).

Art. 4º A nota fiscal que acobertar a operação de saída de veículo de estabelecimento enquadrado no Regime Especial de que trata este Decreto será emitida sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a expressão "Regime Especial de Recolhimento".

Parágrafo único. A nota fiscal referida no caput, quando emitida para contribuinte do imposto, deverá indicar a base de cálculo correspondente ao valor da operação, observando-se a redução da base de cálculo em 94,11% (noventa e quatro vírgula onze por cento), prevista no inciso III, caput do art. 42 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente o inciso III do art. 805 do Decreto nº 24.569/97.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA