Decreto nº 27.426 de 20/04/2004


 Publicado no DOE - CE em 22 abr 2004


Dá Nova Redação à Seção XXXIII do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, instituindo Sistemática Simplificada de Apuração do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de adotar medidas que visem simplificar a sistemática de tributação do setor de fornecimento de alimentação em sistema coletivo, e em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousadas e assemelhados, tendo em vista as peculiaridades da atividade desenvolvida pelo segmento,

DECRETA:

Art. 1º Dá nova redação à Seção XXXIII do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, 31 de julho de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes termos:

"Seção XXXIII Das Operações Realizadas por Restaurante, Bar, Lanchonete, Hotel e Assemelhados

Art. 763. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá na identificação do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente.

§ 1º Serão enquadrados de ofício no sistema normal de recolhimento ou no sistema de empresas de pequeno porte ou microempresas, conforme o caso, os estabelecimentos que não manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sua intenção de enquadramento no presente regime.

§ 2º Considera-se faturamento bruto os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e outras mercadorias e dos serviços prestados.

§ 3º Para o cálculo do valor do ICMS a recolher, nos termos do caput, serão excluídos do faturamento bruto os valores decorrentes das:

I - saídas por devoluções;

II - saídas em operações por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário estiverem subordinados ao regime de que trata esta Seção;

III - saídas em operações não sujeitas ao imposto, por isenção ou não incidência;

IV - saídas de mercadorias em operações tributadas pelo regime de substituição tributária, cujo imposto tenha sido retido na origem;

V - saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 27% (vinte e sete por cento).

§ 4º Na hipótese de mercadorias cujo imposto tenha sido objeto de substituição tributária, não serão excluídos os valores daquelas que tenham sido utilizadas como insumos ou ingredientes no preparo dos produtos fornecidos.

§ 5º O regime de que trata esta seção não dispensa o pagamento do imposto devido:

I - sobre as operações ou prestações sujeitas ao regime de antecipação e substituição tributárias;

II - a que esteja obrigado por força da legislação vigente, na qualidade de contribuinte substituto;

III - pela entrada no estabelecimento de mercadorias ou bens e serviços, destinados ao ativo imobilizado ou consumo;

IV - pela entrada de mercadorias ou bens e serviços importados do exterior.

§ 6º A opção por este regime de tributação ensejará vedação de qualquer crédito fiscal, devendo ser estornado qualquer outro escriturado na conta gráfica do estabelecimento.

Art. 764. As operações com produtos sujeitos à alíquota de 27% (vinte e sete por cento) terão o imposto exigido por ocasião da suas entradas no estabelecimento, na forma abaixo indicada, exceto as regidas por regime de substituição tributária cujo ICMS tenha sido retido na origem.

Parágrafo único. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, ou o previsto em ato do Secretário da Fazenda, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou tomador de serviço, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

Art. 765. Os estabelecimentos a que se refere esta Seção, exceto os fornecedores de refeições industriais, ficam sujeitos a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal que atenda à legislação pertinente.

§ 1º O tratamento previsto nesta seção, deverá ser adotado mediante a celebração de Termo de Acordo nos termos dos artigos 567, 568 deste Decreto.

§ 2º Será desenquadrado do regime de que trata esta seção o contribuinte que:

I - formalmente o solicitar;

II - deixar de exercer atividade compatível com o regime especial instituído neste artigo;

III - prestar declarações inexatas, deixar de escriturar documentos fiscais e adquirir mercadorias sem documentos fiscais próprios, hipóteses em que será exigido o imposto não recolhido em decorrência da infração, o qual será apurado mediante confronto com os critérios de apuração do regime normal de recolhimento, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º O reenquadramento no presente regime será feito a partir do 1º (primeiro) exercício subseqüente àquele em que tenha ocorrido a cessação da causa do seu desenquadramento.

Art. 766. O ICMS apurado nos termos desta seção será recolhido da seguinte forma:

I - relativamente às operações de que trata o artigo 763 e inciso III deste artigo, na forma do artigo 74 do Regulamento do ICMS;

II - relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;

III - relativamente às entradas oriundas de operações internas, escriturado diretamente no campo outros débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - relativamente às entradas oriundas de importação, na forma do inciso III do artigo 435 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS de que trata o inciso II poderá ser efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso II do artigo 805 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA