Decreto nº 27.112 de 27/06/2003


 Publicado no DOE - CE em 30 jun 2003


Introduz alterações nos Decretos nºs 24.569, de 31 de julho de 1997, e 26.594, de 29 de abril de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de implementação do uso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e);

Considerando a necessidade de modernização dos procedimentos administrativos concernentes à guarda e liberação de mercadorias;

Considerando a necessidade de resguardar o Fisco de possíveis danos causados pela perda ou inutilidade de mercadorias retidas;

Considerando, ainda, a necessidade de elucidar dúvidas surgidas relativamente ao credenciamento de ofício de que trata o Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do inciso IV ao art. 166:

"Art. 166. (...)

IV - deixar de validar no site da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br) a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e), antes de sua impressão, nos casos em que seja dispensada a aposição do selo fiscal de autenticidade nos documentos fiscais autorizados." (AC)

II - alteração dos §§ 3º e 5º do art. 843.

"Art. 843. (...)

§ 3º Considera-se risco imediato de perecibilidade ou de fácil deterioração a mercadoria que possa vir a perecer ou a se deteriorar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua retenção pelo Fisco, mediante lavratura de Auto de Infração.

§ 5º A mercadoria retida poderá ser destinada pelo Secretário da Fazenda a órgãos da Administração Pública deste Estado para seu uso ou consumo, ou doadas a entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou ainda, para instituições de assistência social sediadas em território cearense, cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado." (NR)

III - alteração do caput do art. 868:

"Art. 868. O Secretário da Fazenda poderá autorizar a destinação de mercadorias retidas aos órgãos da Administração Pública deste Estado para o seu uso ou consumo, ou doá-las para entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou ainda, para instituições de assistência social sediadas no território cearense, cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteração do caput do art. 2º e acréscimo do inciso VII ao parágrafo único:

"Art. 2º Fica concedido aos contribuintes do ICMS credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária por entradas, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas, no seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. (...)

VII - aos contribuintes substitutos tributários sediados em outras unidades da Federação, cuja substituição tributária seja originária de convênios, de protocolos ou de termos de acordo." (NR)

II - alteração do caput do art. 3º:

"Art. 3º O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária por entradas, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido pelos contribuintes credenciados na forma do caput do art. 2º, nos seguintes prazos:

(...)" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de junho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

Secretário da Fazenda