Decreto nº 25.630 de 24/09/1999


 Publicado no DOE - CE em 29 set 1999


Altera a redação do art. 6º do Decreto nº 22.311/1992 que dispõe sobre a competência para o reconhecimento da não incidência e outorga de isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual e com fundamento nas disposições da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Compete à Secretaria da Fazenda adotar procedimentos para o reconhecimento de não incidência e outorga de isenção do IPVA, conforme previsão constante nos arts. 3º e 4º deste Decreto".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda