Instrução Normativa SEFAZ nº 34 de 02/10/1998


 Publicado no DOE - CE em 2 out 1998


Estabelece procedimentos para concessão de parcelamento de débitos fiscais decorrente do IPVA, na forma que indica.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 25.033, de 03 de julho de 1998, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos capazes de assegurar o efeito de controle e celeridade na concessão de parcelamento de débitos fiscais;

RESOLVE:

Art. 1º O débito fiscal decorrente do IPVA proveniente de manifestação espontânea do interessado e de Auto de Infração poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas a requerimento do interessado.

§ 1º Entende-se por débito fiscal a consolidação resultante do somatório dos valores:

I - originários do imposto e da multa;

II - dos juros de mora;

III - da atualização monetária, quando couber.

§ 2º Para efeito de consolidação do débito, os acréscimos legais (multa e juros) e a atualização monetária, quando couber, serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.

§ 3º O parcelamento não será concedido quando o débito for decorrente de fraude, dolo ou simulação.

Art. 2º O benefício do parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente, mediante requerimento, com firma reconhecida, apresentado em qualquer Núcleo de Execução da Administração Tributária - Nexat, contendo: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

I - os dados relativos ao contribuinte, bem como a identificação do respectivo veículo;

II - relação discriminada do débito;

III - outros documentos, a critério da autoridade concedente;

IV - assinatura do contribuinte ou do seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento a que se refere o caput deverá ser assinado pelo titular, sócio ou mandatário, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Art. 3º O diretor do Nexat poderá autorizar o parcelamento de débitos do IPVA em até cinco parcelas, observando o disposto no art. 4º. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Parágrafo único. A autoridade referida no caput poderá exigir fiança bancária ou pessoal, de valor igual ao total do crédito tributário a ser parcelado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Art. 4º O saldo devedor relativo ao principal originário será dividido pelo número de parcelas, cujo valor deverá ser maior ou igual a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Art. 5º Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juro calculado na forma da Lei 12.023, de 20 de novembro de 1992 e no art. 8º da Lei nº 12.722, de 24 de dezembro de 1997, respectivamente, para os débitos até o exercício 1997 e débitos a partir de 1998 . (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Art. 6º O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período igual ou superior a sessenta dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual, ou para execução pela Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso.

Parágrafo único. Ocorrendo a perda do benefício, o processo relativo ao débito fiscal, permanecerá no NEXAT, durante o período constante no caput para que se proceda à cobrança amigável, após o que será remetido para inscrição ou execução.

Art. 7º O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido conforme o disposto no inciso II do art. 3º, suspenderá a execução fiscal.

Parágrafo único. A perda do benefício concedido nos termos deste artigo implicará o imediato prosseguimento do processo de execução.

Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência do despacho, efetuar o recolhimento do crédito tributário.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda