Decreto nº 24.747 de 26/12/1997


 Publicado no DOE - CE em 29 dez 1997


Dá nova redação ao art. 44 e revoga dispositivo do art. 43, do Decreto 24.569/97 - RICMS - que dispõem sobre base de cálculo do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual e com base no art. 132 da Lei nº 12.670, de 27 de janeiro de 1996,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar procedimentos relativos à cobrança do ICMS incidente sobre água natural e gás liquefeito de petróleo (GLP),

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 24.773, de 23.01.1998, DOE CE de 26.01.1998, com efeitos a partir de 01.02.1998)

Art. 2º Revoga-se a alínea a, do inciso I, do art. 43, do Decreto nº 24.569/97 (RICMS).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda