Publicado no DOE - CE em 4 fev 1992
Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais com base na UFIR.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto na Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e nos dispositivos do Decreto nº 21.754, de 28 de janeiro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, quando não pagos até a data de seu vencimento, serão corrigidos monetariamente com base na Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - para débitos não recolhidos até 31.12.91, o valor total originário será atualizado monetariamente pela divisão de 4,3045 (TRD de 31.12.91) pelo índice correspondente ao dia em que o débito deveria ser recolhido, multiplicando-se o resultado pelo valor originário do débito;
II - do valor obtido no item anterior far-se-á a conversão, dividindo-se pelo valor da Ufir Diária vigente no dia 1º de janeiro de 1992 (Cr$ 597,06) divulgada pelo Departamento da Receita Federal;
III - no dia do efetivo pagamento reconverter-se-á em Cruzeiros o resultado obtido no inciso anterior, mediante a multiplicação pelo valor da Ufir Diária vigente nesse dia.
Art. 2º Quando não for possível determinar a data da ocorrência do fato gerador, dividir-se-á o valor originário do débito pela Ufir Média do período, multiplicando-se em seguida pela Ufir do dia do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A Ufir Média do período será obtida da seguinte forma:
I - quando o período fiscalizado corresponder a um número ímpar de meses será utilizada a Ufir do 15º (décimo quinto) dia do mês médio do período;
II - quando o período fiscalizado corresponder a um número par de meses, será utilizada a Ufir do último dia do mês final da primeira metade do período;
III - quando o período fiscalizado for de um mês será utilizada a Ufir do dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período.
Art. 3º Quando não for possível determinar a data da ocorrência do fato gerador e o período fiscalizado estiver compreendido no intervalo da atualização pela TRD e o disciplinado nesta instrução Normativa, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - quando o período fiscalizado corresponder a um número ímpar de meses será utilizado o índice da TRD ou o valor da Ufir do 15º (décimo quinto) dia do mês médio do período;
II - quando o período fiscalizado corresponder a um número par de meses será utilizado o índice da TRD ou o valor da Ufir do último dia do mês final da primeira metade do período;
Art. 4º O recolhimento dos débitos apurados a partir de 01.01.92 far-se-á de acordo com os prazos previstos na legislação, após os quais deverão ser corrigidos monetariamente com base na evolução da Ufir, com os acréscimos legais cabíveis.
§ 1º A atualização monetária prevista neste artigo será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo índice resultante da divisão da Ufir do dia do recolhimento pela Ufir do dia em que o mesmo deveria ter sido recolhido.
§ 2º Os débitos decorrentes de apreensão de mercadorias serão atualizados monetariamente a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo concedido ao autuado, na forma do art. 1º, para os débitos vencidos até 31.12.1991 ou na forma do parágrafo anterior, para os débitos vencidos a partir de 01.01.1992.
Art. 5º Os débitos relativos a parcelamentos concedidos até 31.12.91 serão atualizados monetariamente, de acordo com o inciso I do art. 1º, e o saldo devedor será expresso em Ufir, mediante a divisão do seu valor pela Ufir Diária vigente em 1º de janeiro de 1992.
§ 1º O valor do débito consolidado, expresso em número de Ufir Diária, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas e não recolhidas.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros, na forma da legislação vigente.
§ 3º Para efeito de pagamento, o valor em Cruzeiros de cada parcela será determinada mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de Ufir Diária, pelo valor desta Unidade vigente na data do pagamento.
Art. 6º Os débitos que forem objeto de parcelamento, concedido a partir de 01.01.1992, serão atualizados monetariamente, da seguinte forma;
I - quando o débito se referir a período anterior a 01.01.1992, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 1º;
II - quando o débito se referir a período posterior a 31.12.1991, este será expresso, na data da concessão do parcelamento, em quantidade de Ufir Diária.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, consolida-se o parcelamento do débito, na forma dos parágrafos 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 7º Nos dias em que não houver divulgação da Ufir pelo órgão competente, observar-se-á:
I - para efeito de conversão do imposto, utilizar-se-á a Ufir imediatamente posterior;
II - para efeito do pagamento do débito, utilizar-se-á a última Ufir divulgada.
Art. 8º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de fevereiro de 1992.
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda