Lei nº 11.961 de 10/06/1992


 Publicado no DOE - CE em 11 jun 1992


Institui normas relativas à aplicação dos selos fiscais de autenticidade para controle de documentos fiscais e formulário contínuo, e de trânsito de mercadorias para comprovação das operações e prestações concernentes ao ICMS.


Substituição Tributária

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e seu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS SELOS FISCAIS

Art. 1º Fica instituído o selo fiscal de autenticidade para controle dos documentos fiscais, formulário contínuo e selo fiscal de trânsito de mercadoria para comprovação das operações e prestações concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermucipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º A aplicação do selo fiscal de trânsito de mercadoria, nas operações e prestações intermunicipais, ficará a critério do Poder Executivo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração do imposto.

§ 3º Excluem-se do Imposto no "caput" deste artigo:

I - o modelo de documento exclusivo de operações para consumo final;

II - o modelo de documento exclusivo para transporte de pessoas e respectivas bagagens;

III - as Notas Fiscais de energia elétrica e de serviços de telecomunicações.

§ 4º A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito não será exigida nos documentos fiscais de pequeno valor econômico, bem como naqueles acobertadores de operações ou prestações de serviços, conforme o disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)

Art. 2º Os selos fiscais de autenticidade e de trânsito de mercadoria serão apostos nas 1ªs (primeiras) vias dos documentos:

I - pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle, pelo Fisco, de sua impressão e autenticidade;

II - pelo servidor fazendário, para comprovação das operações e prestações interestaduais e intermunicipais;

III - pelo Fisco, no documento não utilizado pelo contribuinte cuja impressão tenha sido autorizada a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 3º As formas, modelos, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicações, utilizações e demais requisitos necessários à efetivação dos selos fiscais serão disciplinados em regulamento.

Art. 4º Os documentos fiscais sem o selo fiscal de autenticidade, ou selados sem observância das exigências previstas na legislação, serão considerados inidôneos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.418, de 30.12.2003, DOE CE de 30.12.2003)

Parágrafo único. Os documentos não utilizados pelo contribuinte cuja impressão tenha sido autorizada até 1987 perderão sua validade no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência da presente Lei."

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 12.670, de 30.12.1996, DOE CE de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série e subsérie, emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo.

Art. 7º Compete à autoridade fazendária expedir Ato de credenciamento aos estabelecimentos gráficos para confecção de selos fiscais, documento fiscal e formulário contínuo, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento, podendo a concessão a qualquer tempo ser suspensa ou desfeita por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 8º Os contribuintes recém-constituídos ou omissos em relação ao cumprimento de obrigações tributárias ficarão sujeitos a restrições quantitativas para impressão de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, na forma definida em regulamento.

Art. 9º Para os efeitos desta lei, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, documentos fiscais e formulário contínuo:

I - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos fiscais por eles fabricados em seu poder;

II - os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos selos fiscais de autenticidade e os documentos confeccionados em sem poder;

III - os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos autorizados pela Fazenda Pública Estadual, recebidos para uso.

Parágrafo único. Os representantes legais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos deste artigo respondem pelas cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser considerado infiel.

Art. 10. O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar selos, agir em conluio e concorrer para uso fraudulento de documento fiscal será de imediato afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e leis subseqüentes que a modificaram, e na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 11. No período de implantação, o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá priorizar a aplicação dos selos fiscais por atividade econômica, para efeito de controle da impressão do documento ou comprovação de entrada de mercadoria e aquisição de serviço de outras unidades da Federação, por contribuinte do Estado do Ceará, bem como no controle das operações e prestações intermunicipais.

Art. 12. Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA