Lei nº 11.388 de 21/12/1987


 Publicado no DOE - CE em 24 dez 1987


Dispõe sobre a fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Apreensão de Mercadorias em situação fiscal irregular e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO Seção I - Da Competência

Art. 1º A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias compete à Secretaria da Fazenda e será exercida por seus funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor Técnico Fazendário, Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais.

Parágrafo único. Por necessidade de serviço, o Chefe do Poder Executivo, através do Decreto, poderá conferir a funcionários fazendários ocupantes de outros cargos, atribuições específicas de fiscalização.

Seção II - Da Aplicação da Ação Fiscal

Art. 2º A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias será exercida em todo o território cearense.

Art. 3º A ação fiscalizadora poderá ser exercida sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria.

Art. 4º Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir as mercadorias, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e não embaraçar a ação fiscalizadora:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e todos os que tomarem parte em operações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

II - os servidores da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, de suas autarquias e fundações;

IV - as empresas de transportes e transportadores autônomos que promovam circulação de mercadoria;

V - os bancos e demais instituições financeiras e de crédito e empresas seguradoras;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leitores, corretores, despachantes e liquidantes;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - as empresas de administração de bens.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja obrigado a observar segredo em razão de cargo, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 5º No caso de recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos e papéis, os agentes do Fisco poderão lacrar os móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais documentos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixarão cópia com o contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. Realizada a diligência de que trata este artigo, será providenciado, de imediato, por intermédio das Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça, se na Capital ou no Interior, respectivamente, a exibição judicial dos livros, documentos e papéis exigidos, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à fiscalização, conforme dispuser o regulamento.

Art. 6º Os agentes do Fisco, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definitivo em lei como crime ou contravenção, poderão requisitar o auxílio da força policial.

Art. 7º Mediante ato do secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou a imposição de penalidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se igualmente, aos casos em que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

Seção III - Do Desenvolvimento da Ação Fiscal

Art. 8º Antes do início de qualquer ação fiscal, o contribuinte ou responsável deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos agentes do Fisco os livros e demais documentos fiscais e contábeis indispensáveis aos trabalhos de fiscalização, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Excepcionalmente, a critério e por deferimento da autoridade fazendária, que houver determinado a ação fiscal, o prazo referido neste artigo, poderá ser prorrogado por igual período.

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos contribuintes ou responsáveis submetidos a regime especial, sob fiscalização de mercadoria em situação irregular ou quando da realização de perícias e diligências fiscais.

Art. 9º A autoridade fazendária competente para determinar a ação fiscal poderá, nos casos de fundado receio de iminente prejuízo para o Erário ou indício de sonegação, dispensar a intimação de que trata o artigo anterior.

Art. 10. A não apresentação dos livros e demais documentos fiscais e contábeis no prazo estabelecido no artigo 8º, sem motivo justificado e assim reconhecido pela autoridade fazendária, configurará embaraço à fiscalização, sujeitando-se o infrator às providências e sanções previstas em lei.

Art. 11. Ao iniciar e ao concluir a ação fiscal, os agentes do fisco lavrarão o Termo de Início de Fiscalização e o de Conclusão de Fiscalização, respectivamente, conforme dispuser o regulamento.

Art. 12. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização terão os agentes do Fisco, a partir de então, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que por solicitação escrita dos agentes e deferimento da autoridade de que houver determinado a ação fiscal.

Seção IV - Do Levantamento Fiscal

Art. 13. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, além do levantamento unitário de mercadorias e outros elementos informativos.

§ 1º Poderão ser aplicados, para fins de levantamento fiscal, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, considerados a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º No levantamento fiscal os indícios poderão servir de base para a atuação, desde que se alcance um resultado final que configure diferença tributável.

Art. 14. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto devido por estabelecimento industrial, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização, das despesas gerais efetivamente realizadas, da mão-de-obra empregada e dos demais componentes do custo da produção, bem como as variações de estoque das matérias-primas e dos produtos intermediários.

Art. 15. Todos os elementos ou documentos, considerados ou utilizados no levantamento fiscal, devem ser referidos ou anexados ao Auto de Infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de autuação, juntamente com a via correspondente do Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização, devem ser entregues ao contribuinte ou responsável cópias de todos os documentos ou anexos que instruírem a ação fiscal.

Art. 16. O descumprimento de obrigações tributárias, apurado por meio de levantamento fiscal, será objeto de lavratura de Auto de Infração.

Seção V - Das Disposições Gerais

Art. 17. Os agentes do Fisco, ao procederem a qualquer ação fiscalizadora, devem exibir ao contribuinte ou responsável a identidade funcional que os credenciam para o exercício de suas funções.

Art. 18. A não autuação de contribuintes ou responsáveis, que hajam infringido a legislação tributária, resultando daí, prejuízo para a Fazenda Pública e não apreensão de mercadorias em situação fiscal irregular, configuram a responsabilidade funcional do agente omisso, sujeitando-o às penalidades administrativas, civis e penais conforme o caso.

CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR Seção I - Do Conceito de Irregularidade para Fins de Apreensão

Art. 19. Entende-se por mercadorias em situação fiscal irregular aquelas que, depositadas ou em trânsito, forem encontradas desacompanhadas da documentação fiscal própria ou sendo essa inidônea.

Parágrafo único. Considera-se inidônea a documentação fiscal que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em regulamento.

Art. 20. As mercadorias de que trata o artigo anterior ficam sujeitas à apresentação por parte do Fisco para fins de averiguação quanto a sua origem e destinação.

Parágrafo único. Ficam, também, sujeitas à apreensão as mercadorias que forem entregues ou se encontrem em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de qualquer infração à legislação tributária.

Art. 21. Poderão ser igualmente apreendidos, juntamente com as mercadorias em situação fiscal irregular ou isoladamente, livros e documentos fiscais que se prestem a configurar a infração cometida e a instruir o processo administrativo tributário.

§ 1º Os documentos fiscais tidos como inidôneos serão necessariamente apreendidos pela fiscalização e deverão constar do respectivo processo administrativo tributário.

§ 2º Aplicam-se à apreensão de livros e documentos fiscais, no que couber, as normas atinentes à apreensão de mercadorias em situação fiscal irregular.

Seção II - Da Apreensão

Art. 22. O funcionário fazendário competente para promover ação fiscal, fica investido, igualmente, da competência de autuar e apreender mercadorias e documentos em situação fiscal irregular.

Art. 23. A apreensão das mercadorias e dos documentos far-se-á mediante a lavratura de Auto de Infração e Apreensão, no qual serão identificados, conforme o caso, a razão social ou nome, endereço, CGC e CGF, identidade ou CPF, do transportador ou possuidor das mercadorias, bem como os motivos que ensejaram a autuação.

Art. 24. A autoridade fazendária poderá intimar qualquer pessoa física ou jurídica, que detiver ou conduzir mercadorias ou documentos em situação fiscal irregular, para apresentá-las ao Fisco, no prazo que lhes for assinado.

Parágrafo único. O não cumprimento da intimação de que trata este artigo permitirá à autoridade fazendária competente requerer providências judiciais necessárias à busca e apreensão das Mercadorias e dos documentos.

Art. 25. As empresas ferroviárias, rodoviárias, fluviais, marítimas ou aéreas em relação as mercadorias que lhe sejam confiado o transporte, somente poderão fazê-lo se acompanhadas da documentação fiscal própria.

§ 1º Na suspeita de estarem as mercadorias em situação fiscal irregular, as empresas identificadas neste artigo comunicarão esse fato à Fazenda Estadual, de imediato e por escrito, adotando providências no sentido de retê-las.

§ 2º A autoridade fazendária competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do recebimento da comunicação, adotará as providências necessárias à averiguação do fato e apreensão das mercadorias, se for o caso.

§ 3º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem a adoção das providências ali indicadas, ficarão as mercadorias objeto da comunicação, automaticamente liberadas para o transporte.

Seção III - Da Guarda e Depósito das Mercadorias Apreendidas

Art. 26. As mercadoras apreendidas serão encaminhadas ao órgão fazendário disponível e mais próximo do local da autuação, cuja chefia as manterá sob sua guarda e responsabilidade.

Art. 27. O Chefe do órgão fazendário depositário das mercadorias apreendias, ao recebê-las, emitirá Guia de Depósito, conforme dispuser o regulamento.

Art. 28. A Guia de Depósito de que trata o artigo anterior, dentre outros registros, deverá assinalar:

I - a completa identificação das mercadorias apreendidas, especificando-se-lhes, tanto ou quanto possível, a quantidade, a marca e o valor, registrado ou de mercado;

II - o estado de conservação em que se encontram as mercadorias apreendidas, indicando-lhes o grau de perecibilidade.

Art. 29. A critério do funcionário fazendário que promover a autuação, não serão encaminhadas para depósito em órgão fazendário as mercadorias apreendidas que:

I - pelo grau de perecibilidade, sujeitam-se à deterioração, se não acondicionadas em recinto específico e adequado à sua conservação;

II - por seu porte ou volume não possam ser depositadas em órgãos fazendários ou quando estes estiverem impossibilitados de acolhê-las.

Art. 30. Na hipótese do artigo anterior, a guarda e o depósito das mercadorias apreendidas poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiros, desde que sejam contribuintes ou responsáveis, devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda, conforme o disposto em regulamento.

Art. 31. As mercadorias apreendidas poderão ser confiadas à guarda e depósito do próprio autuado, a juízo do agente que promover a ação fiscal, quando este for regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda.

Parágrafo único. As mercadorias confiadas à guarda e depósito de próprio autuado não poderão ser negociadas ou transferidas, a qualquer título e sua liberação submete-se às regras previstas na seção seguinte.

Art. 32. O depositário responderá perante a Fazenda Pública Estadual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar-lhe, em razão do desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estejam sob a sua guarda e depósito.

Art. 33. O autuado se obriga, nos casos de falência ou concordata daquele que lhe deu fiança, a indicar novo fiador, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da efetivação da medida judicial pertinente, procedendo-se, em tais casos, na forma estabelecida nos artigos 30 e 31 deste Lei.

Parágrafo único. As mercadorias confiadas à guarda e depósito de terceiros que venham a falir, não integrarão a massa falida.

Art. 34. Aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo anterior, aos casos em que o fiador, legalmente ou de fato, encerrar suas atividades empresariais.

Seção IV - Da Liberação, do Depósito e da Fiança

Art. 35. A liberação de mercadorias confiadas à guarda e depósito de órgão fazendário, de terceiros ou do próprio autuado, somente poderá ser feita, mediante expressa autorização da autoridade fazendária, competente, conforme disposto em regulamento.

Art. 36. As mercadorias submetidas à guarda e depósito de órgão fazendário, de terceiros, ou do próprio autuado, poderão ser restituídas antes do pagamento do valor correspondente à autuação ou da decisão final em processo administrativo tributário, a critério da autoridade fazendária competente, desde que requerida pelo autuado e obedecida as exigências constantes dos artigos seguintes desta lei.

Art. 37. Ao ser requerida a liberação de mercadorias apreendidas deve o autuado, através de documento próprio de arrecadação, efetuar o depósito referente às despesas de apreensão e ao valor total do tributo e multa reclamados no Auto de Infração e Apreensão ou apresentar fiança.

Art. 38. O depósito previsto no artigo anterior será feito em repartição fazendária e restituído ou transformado em renda, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 39. A fiança será prestada por contribuinte ou responsável regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, por indicação e à requerimento do autuado, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 40. O fiador responde solidariamente por todas as obrigações tributárias decorrentes da autuação, sendo-lhe defeso arguir o benefício de ordem, mantendo-se essa solidariedade nas instâncias administrativas e judiciais.

Seção V - Do Procedimento Administrativo Tributário

Art. 41. Aplica-se ao processo administrativo fundado em apreensão de mercadoria em situação fiscal irregular o rito sumaríssimo.

Art. 42. Lavrado o Auto de Infração e Apreensão tem o autuado o prazo 3 (três) dias, para impugnar a autuação ou promover o pagamento do tributo reclamado.

§ 1º A intimação, para impugnação ou pagamento, será formalizada no próprio Auto de Infração e Apreensão, mediante a assinatura do autuado.

§ 2º Recusando-se o autuado a apor sua assinatura ou não podendo fazê-lo, o funcionário autuante declarará essa circunstância no próprio auto e colherá a assinatura de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível e completo, endereço e identidade, valendo assim como intimação.

§ 3º Considera-se feita a intimação a partir da data das assinaturas do autuado u das testemunhas, nos casos, respectivamente, dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Aplicam-se a intimações formalizadas nos termos deste artigo as normas estatuídas nos artigos 19 e 20 da Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980.

Art. 43. O fiador será notificado das decisões prolatadas no processo administrativo tributário.

Art. 44. Os processos de rito sumaríssimo serão julgados em primeira instância:

I - pelo Delegado Regional da Fazenda da respectiva circunscrição fiscal onde ocorrer a autuação, quando instaurados no interior do Estado;

II - pelo julgador de primeira instância lotado no Contencioso Administrativo Tributário, quando instaurados em Fortaleza.

Art. 45. Decorrido o prazo previsto no art. 42 desta lei, sem a correspondente impugnação ou liquidação do crédito tributário, decretar-se-á a revelia e o processo será imediatamente concluso à autoridade julgadora de primeira instância, que o julgará dentro de 3 (três) dias.

Art. 46. Aplicam-se ao processo de rito sumaríssimo as normas referentes aos recursos, estabelecidos na Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980, exceto quanto ao prazo para sua interposição e liquidação do crédito tributário, que será de 3 (três) dias.

Art. 47. Julgada a autuação, total ou parcialmente procedente, em segunda instância, será o autuado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias liquidar o crédito tributário.

Art. 48. Transitada em julgado a decisão administrativa prolatada em processo de rito sumaríssimo, deverá a autoridade competente adotar as seguintes providências:

I - julgada totalmente improcedente a autuação e antes do arquivamento do processo, determinar, conforme o caso:

a) expedição da guia de levantamento do valor depositado;

b) lavratura do termo de liberação das mercadorias apreendidas;

c) certidão de exoneração do encargo de fiança;

II - julgada total ou parcialmente procedente a autuação, o processo será encaminhado ao setor competente para, conforme o caso, promover:

a) o encaminhamento à Divida Ativa para inscrição do débito e conseqüente cobrança judicial;

b) a doação ou realização do leilão administrativo, caso as mercadorias ainda estejam sob a guarda e depósito de órgão fazendário, de terceiros ou do próprio autuado.

§ 1º Decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu a notificação, sem que o autuado haja promovido o levantamento do valor depositado, será o mesmo transformado em renda, na forma disposta em regulamento.

§ 2º O autuado será notificado da lavratura do termo de liberação para, no prazo de 60 (sessenta) dias, receber as mercadorias apreendidas, após o que serão consideradas abandonadas e, como tais, disponíveis para venda em leilão ou doação.

Seção VI - Da Avaliação e da Doação

Art. 49. Antes da realização do leilão ou da doação das mercadorias apreendias, o setor competente do Contencioso Administrativo Tributário, através de avaliador oficialmente designado, emitirá laudo estimando o valor de tais mercadorias.

Parágrafo único. Quando as mercadorias apreendidas estiverem depositadas no interior do Estado, sob a guarda de órgão fazendário, de terceiros ou do próprio autuado, o avaliador será designado pelo Delegado Regional da Fazenda da respectiva circunscrição fiscal.

Art. 50. O laudo de avaliação, que será apresentado em 3 (três) dias, conterá:

I - a descrição das mercadorias, com suas características e o estado que se encontram;

II - os valores unitários e total das mercadorias.

Parágrafo único. O laudo de avaliação será feito por lote, considerando-se, como tal, a quantidade de mercadorias objeto de cada auto de infração.

Art. 51. As mercadorias cujos preços de comercialização sejam fixados em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda, somente serão objeto de avaliação se seu estado de conservação justificar preço inferior, caso contrário, adotar-se-á o da pauta para fins de leilão ou doação.

Art. 52. Não se repetirá a avaliação, salvo quando ficar provado ter havido:

I - erro ou dolo do avaliador;

II - diminuição ou majoração no valor das mercadorias.

Art. 53. Não serão leiloadas as mercadorias que se prestem ao uso ou consumo dos Órgãos da Administração Estadual, aos quais serão doadas, conforme se dispuser no regulamento.

Parágrafo único. Terão prioridade na doação os órgãos voltados para o cumprimento da política de ação social do Estado.

Seção VII - Do Leilão Administrativo

Art. 54. O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e os Delegados Regionais da Fazenda, nos casos, respectivamente, de mercadorias depositadas na capital e no interior do Estado, determinarão a data da realização do leilão administrativo, data essa que não será inferior a 30 (trinta) e nem superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do laudo de avaliação.

Art. 55. A arrematação será precedida de edital, que conterá:

I - a descrição das mercadorias, por lote, com as suas características e estado em que se encontram;

II - os valores unitários e total das mercadorias;

III - o local onde se encontram as mercadorias, inclusive o horário disponível para exame dos interessados;

IV - o dia, o lugar e a hora do leilão;

V - a comunicação de que, se as mercadorias não alcançarem lanço superior ao valor da avaliação, será realizado novo leilão, desde logo designado, para o terceiro dia útil seguinte, no mesmo local e hora, ocasião em que serão as meradorias vendidas pelo maior preço ofertado.

Parágrafo único. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil, que não baste para satisfazer parte razoável do valor da autuação, caso em que as mercadorias serão doadas a instituições de beneficência, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 56. Dar-se-á publicidade ao edital, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias da data de realização do leilão, da seguinte forma:

I - na capital, por uma única publicação em jornal de circulação local, além de sua afixação no átrio do Contencioso Administrativo Tributário;

II - no interior, por afixação, em local acessível ao público, no prédio em que funcionar a Coletoria ou Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, respectiva cidade.

Art. 57. Ao autuado assistirá o direito de reaver as mercadorias, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do leilão, ou da doação, desde que promova o pagamento do tributo e demais acréscimos incidentes, inclusive despesas com a publicação do edital e com a apreensão, se houver.

Art. 58. É admitido a lançar qualquer pessoa física ou jurídica, exceto os servidores da Secretaria da Fazenda e do Contencioso Administrativo Tributário, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau.

Art. 59. O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, ca Capital, e os delegados Regionais da Fazenda, no interior, nas áreas de suas respectivas circunscrições, designarão as comissões de leilão, compostas de um presidente, um coletor de preços e um secretário, escolhidos dentre servidores da Secretaria da Fazenda, competindo-lhes realizar leilões, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 60. O licitante que oferecer o maior lanço será declarado arrematante e pagará, a título de sinal, valor correspondente a a 20% (vinte por cento) do preço ofertado, sendo-lhe concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis para pagar o restante do preço e retirar a mercadoria arrematada.

Art. 61. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, ensejará a que a comissão de leilão declare o arrematante inadimplente, fato que o impossibilitará de participar de leilões administrativos pelo prazo de 2 (dois) anos e determinará a perda do sinal dado.

Parágrafo único. Declarada a inadimplência do arrematante, as autoridades indicadas no artigo 54 deste lei determinarão a realização do novo leilão.

Art. 62. A arrematação constará de termo que será lavrado pela comissão de leilão, após o pagamento total do preço ofertado, dele devendo constar:

I - a descrição das mercadorias e os respectivos preços unitários e total da arrematação;

II - nome ou razão social, endereço e número de inscrição cadastral, federal e estadual e identidade do arrematante, conforme o caso.

Art. 63. Formalizado o termo de arrematação, será expedida Nota Fiscal Avulsa para acobertar a circulação das mercadorias arrematadas.

Art. 64. Na arrematação de mercadorias que se destinem à comercialização será conferido o correspondente crédito fiscal, na forma em que se dispuser em regulamento.

Art. 65. Lavrado o termo de arrematação, havendo diferença entre o valor apurado e o da autuação, acrescido das despesas indicadas no artigo 57 desta lei, será o autuado notificado para:

I - no prazo de 5 (cinco) anos, receber a diferença apurada em seu favor, sob pena de, não o fazendo, ser a quantia depositada transformada em renda;

II - no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento, caso o valor apurado seja inferior ao da autuação e demais despesas aludidas neste artigo.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem que o autuado haja complementado o pagamento na forma do inciso II, deste artigo, a autoridade fazendária determinará a inscrição do débito fiscal remanescente na Dívida Ativa.

Seção VIII - Das Disposições Gerais

Art. 66. Antes de promover a doação de mercadorias apreendidas ou transformar em renda o produto do leilão administrativo, deve a autoridade fazendária competente certificar-se da inexistência de qualquer ação judicial sobre as mercadorias objeto da apreensão.

Parágrafo único. Verificada a existência de pendência judicial sobe o objeto da autuação, as mercadorias apreendidas ou os valores correspondentes à avaliação ou ao leilão administrativo, deverão ser postos à disposição do juízo competente, através da Procuradoria Geral do Estado, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 67. Não serão submetidas à leilão ou doação as mercadorias apreendidas que, através de laudo competente, forem tidas como falsificadas, adulteradas ou deterioradas.

Parágrafo único. As mercadorias de que trata este artigo serão submetidas a processo de incineração ou inutilização pela comissão de leilão, que lavrará termo correspondente.

Art. 68. A par das providências previstas no artigo anterior, deverá a autoridade fazendária, se for o caso, requerer, ao órgão competente, a apuração da responsabilidade penal dos que deram causa à falsificação ou adulteração das mercadorias.

Art. 69. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente lei.

Art. 70. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Capítulos XIX e XX da Lei nº 9.422, de 11 de novembro de 1970 e o art. 4º da Lei nº 10.881, de 29 de dezembro de 1983.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Sérgio Machado