Lei nº 10.429 de 19/12/2006


 Publicado no DOE - BA em 20 dez 2006


Altera a redação das Leis nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso II do § 1º do art. 29:

"II - a partir de 1º de janeiro de 2011, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;"

II - a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 29:

"b) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;"

III - a alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 29:

"b) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior."

Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 1º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:

"§ 5º - Na hipótese de adoção do procedimento previsto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o montante da limitação deverá ser subtraído do valor mínimo previsto no § 1º deste artigo."

Art. 3º Os prazos de pagamento previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.404, de 08 de novembro de 2006, ficam revigorados até 21 de dezembro de 2006.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do art. 7º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda