Lei nº 9.159 de 09/07/2004


 Publicado no DOE - BA em 11 jul 2004


Altera dispositivos das Leis nos 7.014, de 04 de dezembro de 1996, 4.826, de 27 de janeiro de 1989, 3.956, de 11 de dezembro de 1981, 7.025, de 24 de janeiro de 1997 e 7.979, de 05 de dezembro de 2001, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, abaixo indicados:

I - as alíneas "f" e "g" do inciso XIII-A do art. 42:

f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) das saídas do estabelecimento em cada período;

g) 1% (um por cento) do valor das saídas do estabelecimento em cada período de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, do respectivo arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;";

II - a parte inicial do inciso XX do art. 42:

"XX - àquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo magnético ou similar (exceto os arquivos contendo o valor das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas), ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado:".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.014/1996:

I - a alínea "e" ao inciso III do art. 6º:

"e) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando assumirem a condição de fiel depositário;";

II - o § 3º ao art. 12-A:

"§ 3º Nas operações com álcool poderá ser exigida a antecipação parcial do imposto, na forma que dispuser o regulamento.";

III - a alínea "i" ao inciso XIII-A do art. 42:

"i) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), pela falta de entrega nos prazos previstos na legislação ou pela entrega em padrão diferente do previsto ou em condições que impossibilitem a sua leitura, de arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas, ocorridas em cada período.";

IV - o inciso XV-A ao art. 42:

"XV-A - aos que por qualquer meio causarem embaraço, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora:

a) 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio ou falta de parada nos Postos Fiscais, ou pela não apresentação de todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que venham a ser exibidos posteriormente;

b) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), nas demais situações.".

Art. 3º Ficam acrescentados o inciso IV e o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

"IV - as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas estaduais de moradia para população de baixa renda.

Parágrafo único. Nas hipóteses de transmissões de propriedades previstas no inciso IV, não será exigida, pelos serventuários que tiverem de lavrar os respectivos instrumentos translativos, a comprovação do reconhecimento de isenção.".

Art. 4º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a promover o protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, das certidões de dívida ativa, por falta de pagamento do crédito tributário.

Art. 5º As providências constantes do art. 4º desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos arts. 183 a 193 da Lei Federal nº 5.172/1966.

Art. 6º O inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.".

Art. 7º Ficam acrescentados os incisos IV e V ao § 1º do art. 1º da Lei nº 7.025/1997, com a seguinte redação:

"IV - fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção;

V - confecções: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.".

Art. 8º Passam a vigorar, com a redação a seguir, os incisos I e III do art. 119 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:

"I - comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração ou da notificação fiscal;";

"III - superposição de valores já pagos ou reclamados mediante lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal.".

Art. 9º Fica acrescentado o § 4º ao art. 119 da Lei nº 3.956/1981:

"§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III, a DARC representará à PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento ou não efetivação da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte.".

Art. 10. Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos da Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001, abaixo indicados:

I - o § 1º do art. 1º:

"§ 1º O montante do abatimento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto.";

II - o § 3º do art. 1º:

"§ 3º O direito ao abatimento do imposto ou à transferência do valor do incentivo para outro contribuinte terá início após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no Projeto, observadas as condições previstas em regulamento.".

Art. 11. Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 1º da Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"§ 1º-A Não tendo como ser absorvido o valor do incentivo para pagamento do ICMS, fica autorizada a transferência do respectivo valor a outros contribuintes localizados neste Estado, na forma que dispuser o regulamento."

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a alínea "e" do inciso XV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda