Decreto nº 7.887 de 29/12/2000


 Publicado no DOE - BA em 31 dez 2000


Altera a redação do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Dec. nº 7.629, de 9 de julho de 1999 e do Dec. nº 7.799, de 09 de maio de 2000, prorroga os prazos de vigência de benefícios previstos nos Decretos que indica, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Dec. nº 7629, de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 26.................................................................................................................

III - intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados pela fiscalização; (NR)

V - intimação ao sujeito passivo para efetuar o recolhimento de tributo ou seus acréscimos

Art. 28. ..............................................................................................................

II - Termo de Intimação para Apresentação de Livros e Documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, sendo que a emissão deste termo dispensa a lavratura do Termo de Início de Fiscalização; (NR)

§ 1º O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia espontânea, enquanto não for iniciado novo procedimento fiscal. (NR)

§ 4º O Auto de Infração far-se-á acompanhar: (NR)

I - de cópias dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará, que poderão ser substituídas por reprodução do exato teor do termo em folha à parte, pela autoridade fiscalizadora, devendo neste caso ser indicada a página do livro em que foi lavrado o termo original; (NR)

II - dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, se houver, e das provas necessárias à demonstração do fato argüido. (NR)

Art. 56. Obedecida a disciplina do art. 8º, a consulta conterá a descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, e será encaminhada via Internet ou entregue na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do consulente. (NR)

Parágrafo único. Tratando-se de apresentação na repartição fazendária, além da petição e dos documentos anexos, será entregue cópia em disquete, salvo, relativamente aos documentos anexados, quando não for possível a sua produção em meio magnético.

Art. 61. ........................................................

§ 1º ................................................................................................................

II - ................................................................................................................

b) feita após o início do procedimento fiscal ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir; (NR)

§ 3º A inépcia ou a ineficácia da consulta serão declaradas preliminarmente pelo Inspetor Fazendário do domicílio do consulente, mediante despacho fundamentado, com indicação expressa dos motivos determinantes da decisão, no prazo de 10 (dez) dias contados da protocolização da consulta. (NR)

§ 5º Tratando-se de consulente sob ação fiscal, não será declarada a ineficácia da consulta quando, em despacho fundamentado do respectivo Inspetor Fazendário, for demonstrado que os fatos sujeitos à fiscalização não estão relacionados com a matéria objeto da consulta

Art. 63. Dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente até 31/12/00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data, mas sem acréscimos moratórios. (NR)

Art. 67. É competente para responder à consulta a respeito da legislação tributária estadual: (NR)

Art. 72. O consulente será cientificado da resposta dada à consulta ou do despacho que determinar seu arquivamento por inépcia ou ineficácia: (NR)

I - via Internet;

II - através da Inspetoria de seu domicílio fiscal, quando não for possível efetuá-la via Internet, ou quando o consulente não acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda no prazo previsto no § 1º, hipóteses em que será fornecida cópia da resposta ou decisão, mediante recibo.

§ 1º A cientificação via Internet será precedida de aviso de que a resposta ou decisão encontra-se disponível no banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte acessar o referido sistema, mediante uso de senha, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do aviso.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após ter o mesmo acessado o banco de informações em que conste a resposta ou a decisão.

§ 3º Não tendo sido acessado o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, após o prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do aviso, caberá à Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do consulente providenciar a cientificação do mesmo, na forma regulamentar.

Art. 80. Tratando-se de processo de competência do Inspetor Fazendário, havendo decisão favorável à restituição de quantia superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais), caberá recurso de ofício para o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda da circunscrição do sujeito passivo.(NR)

Art. 90. Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Inspetoria Fazendária a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos. (NR)

Art. 114. A Fazenda Estadual, através do órgão competente, cancelará ou não efetivará a inscrição de crédito tributário em Dívida Ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos: (NR)

§ 1º Na hipótese do inciso II, a PROFAZ representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato. (NR)

§ 3º Após apreciação, pelo CONSEF, da representação de que cuida o § 1º deste artigo, qualquer que seja a sua decisão, esgota-se a instância administrativa. (NR)

Art. 116-A. Fica a Fazenda Estadual autorizada a não inscrever em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para seu prosseguimento, na hipótese de matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo dependerá de ato declaratório do titular do órgão competente, aprovado pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º Caberá ao Procurador que atuar no feito requerer a extinção das execuções fiscais e a manifestar expressamente o desinteresse da Fazenda Estadual em recorrer da decisão, no que envolver as matérias a que se refere o caput, deste artigo.

§ 3º Serão cancelados o lançamento e a inscrição dos débitos a que se refere o caput, deste artigo, inclusive os já ajuizados.

Art. 169. ...................................................................................................

II - ...................................................

a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir da interpretação da legislação feita anteriormente por outra Câmara ou pela Câmara Superior, devendo ser demonstrada pelo recorrente o nexo entre as decisões configuradoras da alegada divergência e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (NR)

c) recurso extraordinário, de competência da representação da Procuradoria da Fazenda Estadual no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF; (NR)

Art. 173. .............................................................................................................

III - sem indicação e transcrição no processo, pelo recorrente, do conteúdo da decisão paradigma, mencionando, inclusive, o seu nexo com a decisão recorrida e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese de recurso de revista. (NR)

§ 1º O recurso que por qualquer razão não for admitido será arquivado mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho de Fazenda Estadual.

§ 2º O Presidente do Conselho Estadual de Fazenda - CONSEF indeferirá liminarmente os recursos que incorram nas hipóteses previstas neste artigo, de ofício, mediante comunicação do funcionário encarregado do órgão preparador do processo ou da autoridade julgadora

Art. 2º O Dec. 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 3º-A. Nas operações com os produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353 do RICMS, nas hipóteses em que a distribuidora, situada neste Estado, figure como responsável, por substituição, pelo lançamento do imposto, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 18,53% (dezoito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução prevista no § 2º, do art. 61, do Regulamento do ICMS, de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento). (NR)

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2001. (NR)

Art. 3º Fica excluída do anexo do Dec. nº 7.799, de 09 de maio de 2000 a atividade 5030-0/01 - comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores.

Art. 4º Os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados ficam prorrogados:

I - para o dia 31 de dezembro de 2001:

a) Dec. nº 7.340, de 26 de maio de 1998;

b) Dec. nº 7378, de 20 de julho de 1998;

c) Dec. nº 7577, de 25 de maio de 1999;

II - para o dia 31 de dezembro de 2003, o benefício previsto no inciso II do art. 4º do Dec. nº 7.725 , de 28 de dezembro de 1999.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 6º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001:

I - os artigos 57, 58, 60, 70 e 81;

II - a seção III, do capítulo I, do título III;

III - o inciso IV do art. 69;

IV - a alínea "b" dos incisos II e III, do art. 176.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo