Decreto nº 7.505 de 18/01/1999


 Publicado no DOE - BA em 19 jan 1999


Institui o Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, cria a campanha "SUA NOTA É UM SHOW" e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999,

DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA com a finalidade de:

I - desenvolver a conscientização da importância dos tributos no cumprimento das obrigações sociais do Estado;

II - incentivar atividades artístico-culturais e desportivas por meio da exigência de documentos fiscais quando da aquisição de produtos e serviços;

III - promover maior incremento à receita tributária estadual;

IV - instituir premiação, a partir da apresentação de documentos fiscais emitidos por contribuintes do ICMS, visando estimular o hábito do consumidor em exigir tais documentos.

Art. 2º O Programa de Educação Tributária será realizado através de ações e campanhas aprovadas pelo Governador do Estado.

Art. 3º Os documentos fiscais de qualquer valor poderão ser trocados para participação em eventos artístico-culturais e desportivos, bem como por produtos inerentes aos referidos segmentos, a exemplo de CDs, DVDs e artigos desportivos, promovidos pela Campanha "SUA NOTA É UM SHOW". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.827, de 14.01.2008, DOE BA de 15.01.2008)

§ 1º A quantidade de documentos fiscais para obtenção dos ingressos ou produtos será definida em Portaria do Secretário da Fazenda, de acordo com o tipo específico do evento promovido ou do produto confeccionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.827, de 14.01.2008, DOE BA de 15.01.2008)

§ 2º No caso de eventos esportivos, profissional ou amador, que abrangem, também, aqueles realizados no interior do Estado, será exigida da entidade de prática desportiva a demonstração de que seus estatutos contemplam a escolha dos seus dirigentes mediante processo eleitoral que assegure a participação de todos os filiados, no gozo de seus direitos, em consonância com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.827, de 14.01.2008, DOE BA de 15.01.2008)

§ 3º Nos eventos que se realizem no curso do ano de 2008, será admitida, para os fins do parágrafo anterior, a assinatura de termo de compromisso pelas entidades desportivas interessadas, obrigando-se a concluir os procedimentos necessários à adequação dos respectivos estatutos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo descumprimento importará restituição dos valores de que trata o parágrafo 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.827, de 14.01.2008, DOE BA de 15.01.2008)

§ 4º A partir de 2009, as entidades de que trata o parágrafo 2º deste artigo deverão comprovar que os respectivos dirigentes foram, efetivamente, eleitos por meio do processo direto e democrático referido, salvo se ainda em curso mandato iniciado antes da vigência deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.827, de 14.01.2008, DOE BA de 15.01.2008)

§ 5º O repasse, para as entidades de práticas desportivas, dos valores financeiros decorrentes dos incentivos do Programa serão realizados diretamente ou por intermédio da federação esportiva correspondente, dependendo, nesta última hipótese, de contrato específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.827, de 14.01.2008, DOE BA de 15.01.2008)

§ 6º O descumprimento do prazo previsto no § 3º deste artigo não importará na restituição dos valores financeiros repassados para as entidades de práticas desportivas, desde que restem comprovadas, após manifestação do órgão competente da Secretaria da Fazenda, a ausência de prejuízo ao erário e a regularidade da documentação já apresentada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.175, de 14.06.2010, DOE BA de 15.06.2010)

Art. 4º Fica criada a Campanha denominada "SUA NOTA É UM SHOW", integrante do Programa de Educação Tributária, e aprovado o seu regulamento, que com este Decreto se publica.

Art. 5º As despesas com campanhas vinculadas ao Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET Bahia correrão por conta de recursos específicos.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º A Campanha "SUA NOTA É UM SHOW", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, cuja criação foi autorizada pelo art. 14, da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, tem como objetivos:

I - desenvolver a conscientização da importância do ICMS no cumprimento das obrigações sociais do Estado;

II - estimular o hábito de exigir documentos fiscais, quando da aquisição de mercadorias;

III - incrementar o combate à sonegação fiscal;

IV - incentivar atividades artístico-culturais, oferecendo oportunidades aos novos talentos;

V - incentivar o Campeonato Baiano de Futebol.

CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES, DOS VALORES E DOS CUPONS

Art. 2º Poderão participar desta campanha os consumidores finais portadores de primeiras vias dos documentos fiscais referentes a compras de mercadorias relacionados no § 1º, do art. 7º deste Regulamento, emitidos no período de 01/01/99 a 20/06/99 por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia CAD-ICMS.

Art. 3º Os documentos fiscais de qualquer valor poderão ser trocados para participação em eventos artístico-culturais e desportivos, bem como por produtos inerentes aos referidos segmentos, a exemplo de CDs, DVDs e artigos desportivos, promovidos pela Campanha "SUA NOTA É UM SHOW".

§ 1º - A quantidade de documentos fiscais para obtenção dos ingressos ou produtos será definida em Portaria do Secretário da Fazenda, de acordo com o tipo específico do evento promovido ou do produto confeccionado.

§ 2º - No caso de eventos esportivos, profissional ou amador, que abrangem, também, aqueles realizados no interior do Estado, será exigida da entidade de prática desportiva a demonstração de que seus estatutos contemplam a escolha dos seus dirigentes mediante processo eleitoral que assegure a participação de todos os filiados, no gozo de seus direitos, em consonância com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 3º - Nos eventos que se realizem no curso do ano de 2008, será admitida, para os fins do parágrafo anterior, a assinatura de termo de compromisso pelas entidades desportivas interessadas, obrigando-se a concluir os procedimentos necessários à adequação dos respectivos estatutos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo descumprimento importará restituição dos valores de que trata o parágrafo 5º deste artigo.

§ 4º - A partir de 2009, as entidades de que trata o parágrafo 2º deste artigo deverão comprovar que os respectivos dirigentes foram, efetivamente, eleitos por meio do processo direto e democrático referido, salvo se ainda em curso mandato iniciado antes da vigência deste Decreto.

§ 5º - O repasse, para as entidades de práticas desportivas, dos valores financeiros decorrentes dos incentivos do Programa serão realizados diretamente ou por intermédio da federação esportiva correspondente, dependendo, nesta última hipótese, de contrato específico. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.827, de 14.01.2008, DOE BA de 15.01.2008)

Art. 4º Cada documento fiscal ou grupo de documentos fiscais no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), dará direito a um cupom da campanha "SUA NOTA É UM SHOW".

§ 1º Será desprezada a fração que exceder ao valor necessário para troca por um número inteiro de cupons.

§ 2º Um único documento fiscal dará direito ao limite máximo de vinte cupons, ficando desprezado o valor excedente a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 5º Os cupons são constituídos de 03 (três) partes contíguas, com as seguintes características e destinação:

I - primeira parte - Quando preenchida com os dados pessoais do participante e colocada nas urnas indicadas nas agências da ECT, permitirá a participação nos sorteios semanais;

II - segunda parte - "VALE SHOW" - dará direito a troca por ingressos para eventos artístico-culturais ou desportivos promovidos ou contratados pela Campanha;

III - terceira parte - Prestação de contas - Será retida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para prestar contas à Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Cada cupom dará ao seu portador os seguinte direitos:

I - participar de todos os sorteios dos prêmios da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW", quando depositar a primeira parte do cupom nas urnas da campanha;

II - assistir a um dos seguinte eventos artístico-culturais ou desportivos, mediante troca da Segunda parte do cupom (Vale Show) por ingresso:

a) jogos do Campeonato Baiano de Futebol Profissional, exceto os jogos do Esporte Clube Bahia S. A. X Esporte Clube Vitória;

b) shows realizados na Concha Acústica do Teatro Castro Alves, em datas a serem divulgadas pela Secretaria da Fazenda, cuja quantidade de ingressos respeitará a capacidade do local.

§ 1º Para os jogos do Campeonato Baiano de Futebol serão colocados pela campanha, à disposição do público, ingressos correspondentes a 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação das arquibancadas do estádio de futebol onde será realizado cada jogo.

§ 2º A troca do Vale Show por ingresso para jogos do Campeonato Baiano de Futebol e para os eventos artístico-culturais promovidos ou contratados pela Campanha, só poderá ser realizada até o dia anterior à realização de cada jogo ou evento.

CAPÍTULO III - DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS

Art. 7º A via original do documento fiscal a ser trocada por cupom da Campanha, quando necessária para efeito de garantia da mercadoria, poderá ser substituída por fotocópia. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT certificará na via original a sua utilização para troca por cupom da Campanha.

§ 1º Terão validade, para efeito de participação na Campanha, os seguintes documentos fiscais referentes a compras de mercadorias sujeitas ao ICMS efetuadas por consumidor final:

I - Nota Fiscal modelo 1 e 1-A;

II - Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, por Terminal Ponto de Venda - PDV ou por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, devidamente autorizados;

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Série D.

§ 2º Não serão aceitos outros documentos fiscais, tais como:

I - emitidos em favor de pessoas jurídicas;

II - emitidos por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - Nota Fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta de fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS

Art. 8º A Campanha terá início no mês de janeiro 1999 e término em 30/06/1999.

Parágrafo único. Os documentos fiscais poderão ser trocados por cupons da campanha "SUA NOTA É UM SHOW", até o dia 21/06/1999.

CAPÍTULO V - DOS PRÊMIOS

Art. 9º Durante a Campanha serão sorteados os seguintes prêmios:

I - 22 (vinte e duas) unidades de veículo marca Fiat, tipo Uno Mille, "O" Km (zero quilômetro), motor 1.0 (um ponto zero), 04 (quatro) portas, com capacidade para 05 (cinco) pessoas;

II - 22 (vinte e duas) unidades de forno microondas, capacidade 32 litros, potência 800W;

III - 44 (quarenta e quatro) unidades de freezer vertical, capacidade 236 litros;

IV - 44 (quarenta e quatro) unidades de refrigerador, modelo doméstico, capacidade 260 litros;

V - 22 (vinte e duas) unidades de televisor a cores, com 20 polegadas e controle remoto;

VI - 22 (vinte e duas) unidades de vídeo cassete, 4 cabeças, com controle remoto;

VII - 22 (vinte e duas) unidades de bicicleta de ferro para transporte de adulto, aro 26;

VIII - 110 (cento e dez) unidades de liqüidificador, modelo doméstico, 02 litros de capacidade.

§ 1º Os prêmios citados neste artigo serão sorteados de acordo com os seguintes quantitativos:

I - os dos incisos I, II, V, VI e VII, 01 (um) por semana;

II - os dos incisos III e IV, 02 (dois) por semana;

III - os do inciso VIII, 05 (cinco) por semana.

Art. 10. Os prêmios serão entregues aos ganhadores mediante apresentação de documento de identidade, nos seguintes locais:

a) veículos - na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, no endereço a ser informado oportunamente;

b) demais prêmios - na Unidade Regional da Sefaz referente ao endereço declarado pelo ganhador, ou na sede da Unidade Regional da Capital, o ganhador residir em outra unidade da Federação.

§ 1º Eventuais despesas com locomoção serão da responsabilidade de cada ganhador.

§ 2º Os ganhadores poderão receber os prêmios pessoalmente, mediante apresentação de documento de identidade ou através de representante munido de documento de identidade, procuração com firma reconhecida e cópia autenticada do documento de identidade do ganhador.

§ 3º Perderá o direito ao prêmio o ganhador que não comparecer para recebê-lo no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contado a partir da data da publicação do resultado do sorteio no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Os prêmios não reclamados serão doados a instituições de caridade ou entidades beneficentes sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VI - DOS SORTEIOS

Art. 11. Durante a Campanha serão realizados 22 (vinte e dois) sorteios em locais a serem oportunamente divulgados pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes datas:

I - 01/02/1999;

II - 08/02/1999;

III - 22/02/1999;

IV - 22/02/1999;

V - 01/03/1999;

VI - 08/03/1999;

VII - 15/03/1999;

VIII - 22/03/1999;

IX - 29/03/1999;

X - 05/04/1999;

XI - 12/04/1999;

XII - 19/04/1999;

XIII - 26/04/1999;

XIV - 03/05/1999;

XV - 10/05/1999;

XVI - 17/05/1999;

XVII - 24/05/1999;

XVIII - 31/05/1999;

XIX - 07/06/1999;

XX - 14/06/1999;

XXI - 21/06/1999;

XXII - 28/06/1999.

Art. 12. Os sorteios serão realizados com a presença de um auditor independente.

Art. 13. Os resultados de cada sorteio serão declarados por ato do Secretário da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, e amplamente divulgados nos meios de comunicação.

§ 1º No dia 22/02/1999, serão realizados, de forma independente, os dois sorteios, previstos nos incisos III e IV, do art. 11.

§ 2º Qualquer modificação na data de um sorteio será divulgada no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A coordenação e supervisão da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW", é de competência da Secretaria da Fazenda, inclusive quanto à solução de casos omissos.

Art. 15. É vedado aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda concorrer aos prêmios da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW".

Art. 16. A participação de qualquer pessoa na campanha "SUA NOTA É UM SHOW" implicará em aquiescência de uso de sua voz e imagem em atividades a esta relacionadas, exclusivamente para sua divulgação