Decreto Nº 32032 DE 30/12/2011


 Publicado no DOE - AM em 30 dez 2011


Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas que especifica, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 36306 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

*Efeitos prorrogados até 31 de dezembro de 2015 pelo Decreto Nº 35472 DE 17/12/2014.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas;

Decreta:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de energia elétrica, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, destinadas às indústrias incentivadas abaixo discriminadas, regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003:

I - do setor de termoplásticos;

II - produtoras de papel e papelão para embalagens industriais.

Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:

I - situação regular do interessado junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;

II - solicitação do benefício mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) cópia do contrato social, estatuto ou ata da sociedade empresária requerente;

c) cópia da Carteira de Identidade e do CPF do representante legal da requerente ou do seu procurador;

d) cópia da procuração, se for o caso;

e) comprovante de pagamento da Taxa de Expediente;

III - assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir as condições exigidas para a fruição do benefício;

IV - cumprimento do Termo de Acordo anteriormente firmado relativo à concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica, se houver.

§ 1º O benefício poderá ser solicitado até o dia 20 (vinte) de cada mês, e sua fruição se dará:

I - a partir do próprio mês de solicitação, caso o processo seja concluído antes da geração da fatura de cobrança pela companhia distribuidora de energia elétrica;

II - a partir do mês subseqüente, caso não se dê a hipótese do inciso I deste parágrafo.

§ 2º Para comprovar o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o interessado deverá juntar cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED dos meses de abril a dezembro de 2011.

§ 3º O descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo de que trata o inciso III do caput deste artigo acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo à data de sua concessão.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da isenção de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda