Decreto nº 28.897 de 06/08/2009


 Publicado no DOE - AM em 23 set 2009


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 26 de dezembro de 1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 318-A:

"Art. 318-A. Nas aquisições interestaduais, a sociedade empresária ou o empresário individual do ramo da construção civil informará ao fornecedor que a alíquota a ser adotada na operação será a praticada nas operações internas do Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal."

II - o parágrafo único do art. 319-A:

"Art. 319-A. .....

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será acobertado:

I - pela respectiva Nota Fiscal de aquisição ou pelo documento fiscal emitido pelo órgão municipal competente; ou

II - por Nota Fiscal Avulsa emitida pela SEFAZ, na hipótese de desmembramento da quantidade da mercadoria a ser transportada.".

Art. 2º A caput do art. 2º do Decreto nº 28.221, de 16 de janeiro de 2009, mantidas as suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A sociedade empresária ou o empresário individual que exerça atividade econômica sujeita à incidência do ICMS, e que esteja indevidamente enquadrado no Cadastro de Contribuintes de Amazonas - CCA na atividade de construção civil, deverá providenciar, até o dia 31 de outubro de 2009, junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:".

Art. 3º Ficam acrescentados ou o dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual a Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações;

I - os §§ 29, 30 e 31 ao art. 13:

"§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que trata o art. 320-B deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.

§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou de imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata o art. 320-B deste Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas 'já tributadas' nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

§ 31. A redução de base de cálculo de que trata o § 29 deste artigo não se aplica:

I - em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido por ocasião da aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

II - ao estabelecimento pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade econômica administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos."

II - os arts. 320-B, 320-C, 320-D e 320-E:

"Art. 320-B. O estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo da construção civil, que exerça atividade econômica sujeita à incidência do ICMS, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA.

Parágrafo único. A inscrição do estabelecimento de que trata o caput deste artigo no CCA será vinculada a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, cuja atividade principal, conforme descrição constante do código na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, seja uma das atividades econômicas sujeita à incidência do imposto.

Art. 320-C. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo estabelecimento de que trata o art. 320-B, para efeito de cobrança do imposto a que se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, deverá ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento deverá obter inscrição específica no CCA para a realização de operações amparadas com o benefício previsto neste artigo;

II - as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a redução deverão se dar, exclusivamente, a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária;

III - o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ, por meio do qual serão estabelecidas restrições e medidas de controle, tendentes a assegurar que as mercadorias adquiridas com o benefício sejam destinadas, exclusivamente, a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, tais como:

a) estabelecimento de obrigações acessórias específicas;

b) restrição do benefício a determinado tipo de mercadorias,

c) restrição do benefício a um determinado volume mensal de operações.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica mantido na hipótese de saída de mercadorias, adquiridas com a redução de base de cálculo, destinadas à sociedade de propósito específico da qual o contribuinte faça parte.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que deixou de ser exigido, em razão da redução da base de cálculo, deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 320-D. O estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo da construção civil, inscrito no CCA, fica dispensado da escrituração dos livros fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 320-C deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o contribuinte da apresentação da DAM.

Art. 320-E. A inscrição no CCA, do estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo da construção civil, será cancelada de ofício caso o contribuinte questione, administrativa ou judicialmente, a cobrança de diferença de alíquota ou do ICMS antecipado, devidos, respectivamente na aquisição interestadual de bens para uso e consumo ou ativo permanente, ou de mercadorias, sob o argumento de que não se trata de contribuinte do imposto.".

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

(*) Reproduzido por ter sido publicado com incorreção formal no Diário Oficial do Estado, edição de 06 do agosto de 2009.