Decreto nº 29.264 de 26/10/2009


 Publicado no DOE - AM em 26 out 2009


Modifica dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no § 9º do art. 4º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, bem como atualizar as inovações trazidas pela Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009;

Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e o.que mais consta no Processo nº 6.075/2009 - Casa Civil:

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - as alíneas "a" e "c" do inciso I do § 9º do artº 4º:

"a) utilizar matérias-primas regionais e adquirir, no mercado local, materiais secundários e de embalagem;";

"c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI;";

II - inciso XI do caput do art. 10:

"XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel;";

III - o § 1º do art. 13:

"§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI;";

IV - o § 4ºdo art. 16:

"§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 13, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto para o biodiesel e para os produtos de que tratam os §§ 3º e 9º deste artigo;";

V - os §§ 7º, 8º e 9º do art. 17:

"§ 7º Para que o empreendimento agropecuário ou afim seja considerado relevante ao desenvolvimento do Estado, o valor do investimento deverá corresponder em cada ano, a, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício de adicional de crédito estímulo gozado no exercício.

§ 8º Na hipótese de projeto de implantação, o investimento de que trata o § 7º deste artigo, deverá ser realizado pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 9º É condição para o gozo do adicional de crédito estímulo de que trata o § 14 do art. 16, o recolhimento da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, prevista no item 5 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22.";

VI - do art. 22:

a) o item 4 da alínea "c" do inciso XIII:

"4. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;";

b) o § 3º:

"§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações com produtos de informática elencados no Anexo deste Regulamento.";

VII - o § 3º do art. 28:

"§ 3º As mercadorias importadas nos termos do art. 27, quando destinadas ao consumo do estabelecimento importador, terão o mesmo tratamento dado às saídas internas.";

VIII - o caput do art. 34-A, mantidos os seus incisos:

"Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, seus acessórios; discos virgens para gravação de dados por meios ópticos (disco digital de leitura a laser gravável - CD/DVD), impressoras (Jato de tinta, térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta, aplicar-se-á, em substituição ás disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento:";

IX - o inciso I do § 1º do art. 35:

"I - o disposto na alínea "a" do inciso do caput deste artigo, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes redações:

I - ao art. 4º:

a) o inciso XI ao § 1º:

"XI - estimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.";

b) o § 14:

"§ 14. Em relação ao concentrado de bebidas, a contribuição em favor do FTI de que trata a alínea "c" do inciso I do § 9º deste artigo deverá ser recolhida nos termos do previsto no item 6 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.";

c) o § 15:

"§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às indústrias que possuam termo de acordo celebrado antes de 1º de abril de 2004 com o Governo do Estado, enquanto estes vigorarem.";

II - os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 10.:

"§ 4º Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, considera-se biodiesel o combustível que atenda as especificações definidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

§ 5º É condição mínima obrigatória para o gozo dos incentivos fiscais para a produção de biodiesel, a observância da legislação relativa a combustíveis, inclusive a definida pela ANP, e ao meio ambiente.

§ 6º Fica o CODAM autorizado a estabelecer, mediante Resolução, outros requisitos e condições, além dos já previstos neste Decreto, para a concessão de incentivos relativos á produção de biodiesel.";

III - os §§ 11 a 19 ao art. 17:

"§ 11. O beneficiário que realizar integralmente e de forma tempestiva o investimento correspondente ao projeto de implantação poderá, para fins de manutenção do benefício, atualizar o projeto com a previsão de novo investimento, estimado com base no valor do adicional devido no último ano, a ser realizado no período de 3 (três) anos, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 12. O projeto poderá ser atualizado com a previsão de novos investimentos, sucessivas e indefinidas vezes, desde que observados os requisitos e condições previstos neste artigo.

§ 13. Na hipótese de divergência entre o valor que deveria ter sido e o efetivamente investido no exercício, conforme o disposto no § 7º deste artigo:

I - o valor do investimento que exceder a importância exigida poderá ser computado para o exercício seguinte;

II - o valor que faltar para completar a importância exigida deverá ser:

a) recolhido ao FTI, até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte;

b) acrescido de juros equivalente à taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, retroativo à data do encerramento para aplicação do investimento e calculado até a data do pagamento.

§ 14. A execução do projeto deverá se dar nos termos previamente aprovados pelo CODAM, considerando-se como investimento, para os fins do disposto neste artigo:

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;

V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

VII - atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

§ 15. Na hipótese de não atualização do projeto, o beneficiário deverá, para fins de manutenção do adicional de que trata o § 14 do art. 16, recolher ao FTI a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do adicional de crédito estímulo a que tem direito no mês, na forma prevista no item 5 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 desde Decreto, sem prejuízo do recolhimento das contribuições à UEA e ao FMPES.

§ 16. A sociedade empresária industrial perderá o direito ao benefício do adicional de crédito estímulo na ocorrência de quaisquer das hipóteses abaixo:

I - não atendimento das disposições deste artigo;

II - investimento anual inferior a 50% (cinquenta por cento) do devido;

III - descumprimento da obrigação de recolhimento da contribuição prevista no item 5 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.

§ 17. A perda do benefício do adicional do crédito estímulo não dispensa a sociedade empresária industrial da obrigação de recolhimento das demais importâncias porventura devidas.

§ 18. O cumprimento das condições para fruição do benefício será fiscalizado pela SEPLAN e pela SEFAZ, conforme as atribuições de cada órgão em procedimento no qual se garanta a ampla defesa e o contraditório.

§ 19. E vedada a fruição do adicional de crédito estímulo, destinado a incentivar a implantação e manutenção de projeto agropecuário ou afim, às sociedades empresárias industriais fabricantes de produtos que gozem de nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).";

IV - o inciso IV ao § 2º do art. 19:

"IV - nas aquisições internas dos produtos de que trata o art. 26-A deste Decreto.";

V - o item 6 a alínea "c" do inciso XIII do art. 22:

"6. Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto.";

VI - o Capítulo I-A ao Título II

CAPÍTULO I-A DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM

Art. 26-A. Equipara-se à indústria, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO.

Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM.

Art. 26-B. Aplicam-se ao produto resultante da reciclagem as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por este Regulamento.";

VII - a alínea "f" ao inciso II do § 1º do art. 35:

"f) motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP.";

VIII - o item 38 ao Anexo:

38
Dispensador de Notas
8472,90

Art. 3º Ficam revogados os §§ 17 e 18 do art. 16, a alínea "c" do inciso III do § 4º do art. 18 e o § 1º do art. 21, todos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009, exceto para a exigência do recolhimento da contribuição prevista no item 6, alínea "c" do inciso XIII do art. 22, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico