Decreto nº 26.549 de 09/04/2007


 Publicado no DOE - AM em 9 abr 2007


Concede isenção do ICMS nas operações de saída interna com óleo diesel a ser consumido por veículos de transportes coletivos urbanos e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004;

CONSIDERANDO que a isenção concedida pelo Decreto nº. 25.786, de 06 de abril de 2006, expirará em 31 de março de 2007;

CONSIDERANDO o interesse do governo do Estado em continuar contribuindo com a redução e a manutenção dos preços das passagens dos transportes coletivos urbanos de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal;

CONSIDERANDO, ademais, a informação prestada no Ofício nº 0523/07 - GIP/PR/IMTU, de 19 de março de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida, no período de 1º de abril de 2.007 a 31 de março de 2.008, a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de saída interna com óleo diesel industrializado pela refinaria de petróleo, localizada neste Estado, cumpridas as seguintes condições:

I - o combustível deve ser destinado, diretamente ou por intermédio de distribuidoras, a consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal, observadas as formas e condições previstas neste Decreto;

II - a empresa de transporte coletivo urbano deve:

a) possuir registro ou inscrição junto ao Instituto Municipal de Transportes Urbanos;

b) ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus;

c) ter situação cadastral regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º A fruição do benefício de que trata o artigo anterior fica condicionada:

I - ao credenciamento da empresa adquirente e da refinaria ou distribuidora junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

II - à dedução no preço do óleo diesel do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal.

§ 1º O credenciamento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - estabelecimento fornecedor:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ e do CCA;

c) prova de possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP; e

d) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

II - estabelecimento de transporte adquirente:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ;

c) prova de possuir registro ou inscrição junto ao Instituto Municipal de Transportes Urbanos;

d) prova de ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus; e

e) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto.

Art. 3º As empresas adquirentes, as refinarias e as distribuidoras, em relação às operações realizadas com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o art. 1º deste Decreto, remeterão à Subgerência da Substituição Tributária do Departamento da Fiscalização da SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, relatório em papel e em meio magnético (formato Excel) contendo, respectivamente, as seguintes informações:

I - empresa fornecedora (refinaria e distribuidora):

a) identificação do destinatário;

b) número e data da emissão da nota fiscal;

c) valor unitário por litro; e

d) quantidade mensal do valor total do óleo diesel fornecido.

II - empresa de transporte (adquirente):

a) identificação da fornecedora;

b) número e data da nota fiscal recebida;

c) valor unitário do óleo diesel, por litro; e

d) quantidade mensal de óleo diesel recebido, inclusive o acumulado do mês.

§ 1º Em se tratando de empresa distribuidora, o relatório deve conter a informação relativa à quantidade de óleo diesel adquirido com isenção do ICMS, o número e a data de emissão da nota fiscal.

§ 2º Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo deverão ser anexadas as respectivas cópias das notas fiscais de venda de óleo diesel com a isenção do ICMS de que trata este Decreto.

Art. 4º A cota global mensal de consumo abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos) litros/mês, e será distribuída entre as empresas de transporte coletivo público e urbano de Manaus, de acordo com a tabela abaixo:

Empresa
CNPJ
Fornecedora
Quantidade Mensal (Litros)
EUCATUR
76.080.738/0138-22
Petróleo Sabbá S/A
2.076.432
Vitória Régia
34.485.524/0001-31
Petróleo Sabbá S/A
1.044.128
Cidade de Manaus
63.712.004/0001-12
Petróleo Sabbá S/A
921.233
VIMAN
63.706.287/0001-90
Petróleo Sabbá S/A
422.120
SOLTUR
04.166.799/0001-41
Petróleo Sabbá S/A
408.554
TCA
34.553.909/0001-99
Petrobras Dist. S/A
254.361
PARINTINS
02.097.355/0001-76
Petrobras Dist. S/A
360.599
Santo André
05.046.310/0002-41
Petróleo Sabbá S/A
113.568
São José
06.287.354/0001-45
Petróleo Sabbá S/A
252.278
Auto ônibus
84.526.177/0001-16
Petrobras Dist. S/A
34.927
Total
5.888.200

§ 1º A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela SEFAZ e com a vinculação entre fornecedora, adquirente e cota definida indicada na tabela do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela do caput deste artigo, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.

§ 3º Na hipótese de haver fornecimento de óleo diesel em quantidade menor que aquela fixada na tabela do caput deste artigo, a distribuidora deverá recolher ao Estado do Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade, mais os acréscimos legais.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de abril de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda