Resolução GSEFAZ nº 5 de 10/04/2006


 Publicado no DOE - AM em 11 abr 2006


DISCIPLINA os procedimentos fiscais relativos às operações internas com óleo diesel destinados às empresas de transportes coletivos urbanos amparadas pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006, e dá outras providências.


Comercio Exterior

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de fixar critérios de controle fiscal relativos a saída de óleo diesel com os benefícios fiscais da isenção do ICMS previstos no referido Decreto;

Considerando a informação prestada através do Ofício nº 0568/06-GTU/PR//EMTU, de 28 de março de 2006;

Considerando a autorização prevista no art. 5º do Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006,

Resolve:

Art. 1º A quota mensal relativa à saída de óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006, será distribuída entre as empresas de transporte coletivo público e urbano de Manaus, de acordo com a tabela abaixo:

 § 1º A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela SEFAZ e com a vinculação entre fornecedora, adquirente e cota definida indicada na tabela do caput deste artigo.

Empresa
CNPJ
Fornecedora
Quantidade Mensal (Litros)
EUCATUR
76.080.738/0138-22
Petróleo Sabbá S/A
1.910.076
Vitória Régia
34.485.524/0001-31
Petróleo Sabbá S/A
1.070.757
Cidade de Manaus
63.712.004/0001-12
Petróleo Sabbá S/A
1.009.912
VIMAN
63.706.287/0001-90
Petróleo Sabbá S/A
487.897
SOLTUR
04.166.799/0001-41
Petróleo Sabbá S/A
404.306
TCA
34.553.909/0001-99
Petrobras Dist. S/A
197.888
PARINTINS
02.097.355/0001-76
Petrobras Dist. S/A
345.167
Santo André
05.046.310/0002-41
Petróleo Sabbá S/A
115.435
São José
06.287.354/0001-45
Petróleo Sabbá S/A
114.297
Auto ônibus
84.526.177/0001-16
Petrobras Dist. S/A
30.707
Total
 
 
5.686.442

 § 2º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica também condicionada a que haja dedução no preço do óleo diesel do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal.

§ 3º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela do caput deste artigo, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.

§ 4º Na hipótese de haver fornecimento de óleo diesel em quantidade menor que a fixada na tabela do caput deste artigo, a distribuidora deverá recolher ao Estado do Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade.

Art. 2º O credenciamento necessário para usufruir a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel de que trata o art. 2º do Decreto nº 25.786, de 2006, poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - estabelecimento fornecedor:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ e do CCA;

c) prova de possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP; e

d) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - estabelecimento de transporte adquirente:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ;

c) prova de possuir registro ou inscrição junto à Empresa Municipal de Transportes Urbanos;

d) prova de ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus; e

e) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância das disposições previstas nesta Resolução.

Art. 3º As empresas adquirentes e as refinarias fornecedoras, em relação às operações realizadas com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o Decreto nº 25.786, de 2006, remeterão a Subgerência da Substituição Tributária do Departamento da Fiscalização da SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, relatório em papel e meio magnético (formato Excel) contendo as seguintes informações:

I - empresa fornecedora (refinaria e distribuidora):

a) identificação do destinatário;

b) número e data da emissão da nota fiscal;

c) valor unitário por litro; e

d) quantidade mensal do valor total do óleo diesel fornecido.

II - empresa de transporte (adquirente):

a) identificação da fornecedora;

b) número e data da nota fiscal recebida;

c) valor unitário do óleo diesel, por litro; e

d) quantidade mensal de óleo diesel recebido, inclusive o acumulado do mês.

§ 1º Em se tratando de empresa distribuidora, o relatório deve conter a informação relativa à quantidade de óleo diesel adquirido com isenção do ICMS, o número e a data de emissão da nota fiscal, o saldo acumulado no mês anterior e o do mês corrente.

§ 2º Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo deverão ser anexadas as respectivas cópias das notas fiscais de venda de óleo diesel com a isenção do ICMS de que trata Decreto nº 25.786, de 2006.

Art. 4º Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a adotar outras medidas para implementar os benefícios de que trata esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 005/2005-GSEFAZ, de 2 de maio de 2005.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de abril de 2006.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda